TJDFT - 0036683-52.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0036683-52.2009.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO CESAR DE ARAUJO, LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ABRAAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de GERALDO CESAR DE ARAUJO e LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Em 03/04/2012, foi dado provimento ao Recurso Especial interposto para revogar a sentença de extinção da execução fiscal e determinar a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito (ID 44354878, págs. 100/103 e 108).
Novas decisões de suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito proferidas em 27/07/2018 e 06/10/2021 (ID 44354878, pág. 121 e ID 105232834).
Na manifestação de ID 154135615, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito (ID 154135616), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 154135615), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação dos Executados, vez que não formada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:39
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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