TJDFT - 0717017-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/10/2023 19:29
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERENTE) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717017-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME VEICULOS EIRELI REQUERIDO: TAIS ALVES DE MAGALHAES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PRIME VEICULOS EIRELI em face de TAIS ALVES DE MAGALHAES.
Narra a parte autora que realizou acordo judicial no âmbito do pje 0704919-02.2022.8.07.0017, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no qual assumiu a obrigação de realizar o pagamento de R$ 4.811,44 relativas ao veículo GRAND SIENA 1.6 MPI ESSENCE 16V FLEX, cor vermelha, Placa JJA5009, em razão de a ora requerida não ter realizado a transferência do automóvel para seu nome, gerando encargos em nome do antigo proprietário, JOEL DE SOUZA SILVA.
Assim, pugna pelo deferimento liminar de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a efetuar a transferência do veículo, das multas e seus respectivos pontos para sua CNH.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pelos requerentes não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 05 de outubro de 2023, às 15h. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717017-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRIME VEICULOS EIRELI REQUERIDO: TAIS ALVES DE MAGALHAES CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que somente as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade para demandar no pólo ativo perante os Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para comprovar sua condição por meio da certidão simplificada da junta comercial, atualizada, que conste expressamente essa condição, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 12:42:10.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
21/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733446-75.2023.8.07.0001
Reinert Dias Sociedade Individual de Adv...
American Airlines
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:32
Processo nº 0710205-27.2023.8.07.0016
Ezuilda Guimaraes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:44
Processo nº 0711605-76.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ortega Blindados LTDA
Advogado: Arthur de Arruda Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 09:27
Processo nº 0735536-95.2019.8.07.0001
Conceicao Araujo de Souza Fiore Storelli
Creuza da Costa Araujo
Advogado: Sandro Renee Araujo de Souza Fiore Store...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 13:09
Processo nº 0757382-21.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Viamapa Comercio Representacoes e Materi...
Advogado: Katia Rodrigues de Lima Ferracine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:19