TJDFT - 0049154-03.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/07/2024 14:28
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT - CPF: *94.***.*07-87 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049154-03.2009.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME e MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 01/10/2009, tendo sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009 (ID 42032321, pág. 1).
Não obstante, o mandado de citação apenas foi expedido em 31/05/2013.
Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032321, págs. 6/7).
O Exequente pugnou pela penhora eletrônica via SISBAJUD, haja vista a citação dos Executados no processo que tramitava apensado – autos físicos 48651-9/2008 (ID 42032321, pág. 9).
Contudo, ao consultar o referido feito, constata-se se tratar de citação referente apenas àqueles autos.
Expedido novo mandado de citação em 17/06/2014, o qual foi desentranhado para novo cumprimento em 29/01/2015 e resultou infrutífero (ID 42032321, págs. 14/15 e 20).
O Exequente requereu a citação por edital em 07/10/2015, tendo o pedido sido indeferido em 14/08/2018 (ID 42032321, págs. 21 e 26/30).
Na sequência, foram expedidos novos mandados de citação, os quais resultaram infrutíferos, conforme documentos anexados no ID 42032321, págs. 31/36.
Intimado para se manifestar acerca da ausência de localização dos Executados em 26/10/2018 (ID 42032321, pág. 37), a Fazenda Pública pugnou novamente pela citação por edital (pág. 38, do mesmo ID).
Os autos foram encaminhados para digitalização antes da apreciação do pedido, retomando à tramitação em 11/04/2021 (ID 88498020).
Em 31/10/2021, foi determinada a remessa do feito a este Juízo, conforme decisão de declínio de competência anexada no ID 107149118.
Na sequência, foi determinada a intimação do credor para informar se persistia o interesse na apreciação do pedido (ID 135849979), tendo o Exequente indicado novos endereços para a citação do corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT e requerido, subsidiariamente, sua citação por edital.
Na mesma ocasião, requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ (ID 138086930).
O corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT foi citado por aviso de recebimento em 11/11/2022 (ID 143072217).
O pedido de redirecionamento da execução fiscal foi indeferido pelo Juízo, tendo sido determinada a citação da empresa devedora por edital (ID 148722971).
A empresa foi citada por edital em 10/02/2023.
Exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 22/05/2023 (ID 159414853), na qual requer, em síntese, a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 117476772. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo excipiente não se sustentam.
Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetivação da citação dos Executados decorreu de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.
Nesse sentido, nota-se que apesar de ter sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009, o mandado de citação apenas foi expedido pela Secretaria em 31/05/2013.
Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032321, págs. 6/7).
Assim, o período entre o ajuizamento da execução fiscal e a expedição da primeira diligência citatória não pode ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106, do STJ.
No mais, nota-se que a ciência do Exequente acerca da não localização dos devedores, pela primeira vez, ocorreu em 17/01/2014, iniciando-se o curso automático do prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da LEF.
Findado o prazo de suspensão em 17/01/2015, constata-se que a prescrição do feito se operaria em 17/01/2020.
Nessa senda, nota-se que o pedido de citação por edital apresentado em 14/12/2018 (ID 42032321, pág. 38) foi anexado aos autos dentro do prazo legal, de modo que a ausência de sua apreciação antes da digitalização do feito e, consequentemente, do término do prazo prescricional decorreu por falha do Poder Judiciário e torna, do mesmo modo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não encontrado o devedor, ou seus bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não havendo manifestação da Fazenda Pública, o feito será arquivado, hipótese em que a prescrição intercorrente começará a fluir, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 2.
No Direito Tributário, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, por incúria da Fazenda Pública. 3.
Não há inércia do credor capaz de justificar a ocorrência de prescrição intercorrente quando pende de apreciação pedido de penhora de bens. 4.
A ausência de impulso oficial não configura desídia do exequente no andamento do feito, não podendo o prejudicar, ante a inteligência do parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1427491, 00118395320008070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Desse modo, AFASTO, por ora, a incidência da prescrição intercorrente e REJEITO à exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT.
Prossiga-se com o feito.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, haja vista a ausência de garantia do débito em cobrança.
Não obstante, a fim de evitar prejuízo à parte interessada, concedo a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento e/ou garantia do débito exequendo.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à empresa devedora, prossiga-se no cumprimento das determinações de ID 148722971.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 21/11/2022 23:59.
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12/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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16/02/2023 01:15
Publicado Edital em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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10/02/2023 19:53
Expedição de Edital.
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06/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2022 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/05/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/05/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2022 16:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 10/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049154-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049154-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/10/2021 15:45
Recebidos os autos
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31/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:45
Declarada incompetência
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24/09/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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11/04/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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