TJDFT - 0748005-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CLAUDETE MARQUES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de CLAUDETE MARQUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748005-89.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cirurgia (12501) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 09:28:02.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDETE MARQUES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0748005-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDETE MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CLAUDETE MARQUES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, alega a parte autora que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar prolapso genital feminino.
Para melhora de seu quadro clínico, necessita do procedimento de CE - HISTERECTOMIA POR VIA VAGINAL, sem previsão de realização de tal procedimento na rede pública de saúde.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu submeta a parte autora, ao tratamento de qual necessita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09).
Não obstante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20).
Ao regulamentar a matéria, o Decreto 9.830/19 prevê que na indicação das consequências práticas da decisão, devem ser apresentadas aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos (art. 3º, § 2º).
Assim, com o objetivo de não frustrar tantos outros usuários do sistema público de saúde do Distrito Federal, os quais também necessitam da mesma prestação de saúde pleiteada nos autos, não havendo possibilidade de averiguar se se trata de casos até mais graves que o apresentados nos autos, não há como deferir a medida sem a prévia oitiva do ente público.
A respeito do tema, Garschagen1 explica sobre as consequências da intervenção judicial no sistema de saúde pública, conforme abaixo anotado: É cada dia mais comum as pessoas buscarem no Judiciário o cumprimento do direito à saúde quando o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ou não consegue, por inúmeras razões, oferecer tratamentos ou medicamentos para quem deles necessita.
Ocorre, então, um embate entre o direito à saúde e a política pública para quem precisa do sistema.
O primeiro resultado econômico do aumento da judicialização da saúde é tirar o dinheiro dos programas que atendem a maioria das pessoas para cumprir decisões que favorecem uma minoria.
Mesmo que essa minoria tenha razões concretas e justificativas plausíveis para recorrer ao Judiciário em busca de medicamento ou tratamento, o fato é que não há dinheiro suficiente para atender todo mundo em todas as necessidades. (...) O problema da judicialização da saúde é, fundamentalmente, a soma de incentivos ruins com a ignorância acerca da escassez.
No desenrolar de seu raciocínio, chega a conclusão de que a demanda cada vez maior, operada pela via judicial, teria como resultado inevitável a implosão não só do orçamento de saúde, mas também do próprio sistema de saúde.
No caso em tela, da análise da documentação que acompanha a petição inicial, não restou demonstrado o requisito de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ora mencionado, para concessão da tutela de urgência.
Isso porque o laudo médico que fundamenta o pedido autoral (ID169854128) não faz qualquer menção concreta de urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do Distrito Federal.
Afinal, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Ainda, verifico que a parte autora já se encontra devidamente inscrita no SISREG, sob solicitação de nº48421714, inscrita em 17/07/2023 (ID169856410 - págs. 1 e 2), com risco amarelo - urgência.
A intervenção do Poder Judiciário na execução da politica de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público.
A esse respeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que: "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (ARE 964542 AgRRI RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte autora.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:44:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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