TJDFT - 0000332-37.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:15
Expedição de Carta.
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14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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13/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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12/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0000332-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLINDO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ARLINDO PEREIRA DA CRUZ, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Em audiência de custódia realizada em 04 de fevereiro de 2020 (ID nº 79935254 – Pág. 28/30), foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Fixada a vigência das medidas protetivas ao ID nº 79935254 – Pág. 33/34.
A exordial acusatória foi recebida em 19/02/2021, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 84004255).
O réu apresentou a correspondente resposta à acusação (ID nº 100312070).
O feito foi saneado (ID 100380692).
As audiências de instrução e julgamento ocorreram na forma atermada nas atas de ID nº 127216956, nº 159966721 e nº 173098211, tendo sido ouvida a vítima Mírian Teixeira.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Marta Moreira de Lima (ID nº 163624970 e nº 166422883).
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se em alegações finais por meio de debates orais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: termos de declarações prestadas na delegacia de polícia (ID nº 72540156 – Pág. 2/5), termo de representação (ID nº 72540156 – Pág. 25), ocorrência policial nº 1.661/2020–0 12ª DP (ID nº 72540156 – Pág. 28/32), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual são suficientes e colocam o acusado em situação de protagonismo na cena delitiva.
A vítima Mírian Teixeira, na fase inquisitorial (ID nº 79935254 – Pág. 9), narrou que: “conviveu por 7 (sete) anos em união estável com ARLINDO PEREIRA DA CRUZ, tendo com ele um filho de 2 (dois) anos; que há cerca de 1 (uma) semana separou de ARLINDO; que ARLINDO não aceitou o término do relacionamento e fica perturbando a declarante; (...) Que saiu de casa e foi para residência da sua amiga MARTA MOREIRA DE LIMA; que na data de hoje, 02/02/2020, por volta das 19:00 hs, ARLINDO compareceu na casa de MARTA e começou a proferir ameaças de morte; que ARLINDO gritava no portão que iria matar a declarante ” Com efeito, a vítima, em juízo, confirmou as declarações prestadas na delegacia de polícia.
Afirmou que conviveu com o réu por 8 anos e possuem um filho de 5 anos.
Disse que o réu não é um bom pai, não paga pensão alimentícia.
Informou que já registrou várias ocorrências policiais em desfavor do acusado.
O réu a ameaçou no portão de sua amiga chamada Marta, aos berros, dizendo que iria matá-la.
Não se recorda o dia exato que os fatos ocorreram, pois são tantos processos envolvendo o réu.
Estava na casa de sua amiga Marta, porque já havia saído de sua residência por conta do acusado.
Martha mora perto do acusado.
Ele ficou sabendo que a depoente estava na casa de Marta.
Correu e se escondeu debaixo da cama.
O réu falou que se a pegasse iria colocar as tripas dela para fora e cortá-la com facão.
Ligou para a polícia, pedindo socorro que o réu estava no portão e com medo de ele ingressar.
O réu entrou no carro dele e foi embora.
Os policiais pediram para que a vítima o levasse até à casa dele.
O réu falou que iria matá-la, além de ameaçar de morte o filho Gabriel, esfaqueá-la todinha.
Ele já esfaqueou dois de seus filhos.
Marta ouviu a ameaça proferida.
A ameaça foi proferida às 20 horas.
Depois dessa ameaça, não conversou mais com o acusado.
Desde esse episódio, os fatos pioraram.
O réu foi preso por ter esfaqueado seus filhos no ano passado.
Não sabe se as medidas protetivas ainda estão em vigor.
Até mudou de endereço em razão do acusado.
Tem interesse que o réu fique afastado dela.
No presente caso, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu de forma harmônica e uníssona no curso do inquérito policial e em juízo.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória da palavra da vítima, a versão da ofendida está amparada pelo depoimento da testemunha ouvida na fase policial e pela confissão do acusado em interrogatório judicial.
Marta Moreira de Lima, na fase inquisitorial (ID nº 72540156 – Pág. 4), declarou ter presenciado o réu ameaçando a vítima, dizendo que: “é amiga e vizinha de MÍRIAN.
Que na data de ontem, 01/02/2020, MÍRIAN foi ficar na casa da depoente para se esconder de ARLINDO; Que na data de hoje, 02/02/2020, por volta das 19:30 hrs, ARLINDO compareceu até sua casa; Que atendeu ARLINDO no portão da residência; Que ARLINDO estava embriagado e lhe disse que sabia MÍRIAN estava escondida da casa e iria matá-la; que ARLINDO falou ‘eu vou matar MÍRIAN, cortar a língua do Gabriel com a garganta e depois me matar’; que repetiu várias vezes a ameaça contra MÍRIAN e seu filho Gabriel; Que depois que Arlindo deixou o local, acionou os policiais militares”.
Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter ameaçado a vítima.
Disse que conviveu com a vítima por 8 anos e tem um filho com ela de 5 anos chamado Bernardo.
A vítima tem 4 filhos, sendo que um deles é com ele.
Ela também tem um filho Gabriel, que não é filho dele.
No dia dos fatos, fazia dez dias que havia se separado.
Foi na casa da Marta, bêbado, sem saber que a vítima estava no local.
Ameaçou a vítima, e se arrependeu muito.
Não se recorda o que falou, as palavras que disse.
Acredita que no dia dos fatos chegou a ofender também Gabriel, filho apenas da vítima.
Gabriel, filho da vítima, tem uns 20 anos.
Nesse dia, estava conversando com Mírian e Marta estava escondida.
Não teve mais contato com a vítima.
Disse que a vítima se mudou.
Não sabe o motivo de Mírian estar escondida.
Ficou lá fora conversando com Marta.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelas infrações penais em exame.
A denúncia imputa dois crimes de ameaça ao acusado.
No entanto, apesar de a denúncia afirmar que uma das ameaças foi dirigida ao filho da vítima de 2 anos, não foram colhidas maiores informações sobre esse fato.
A vítima, na delegacia de polícia, indicou apenas que o réu proferiu ameaça de morte contra ela.
O réu informou em seu interrogatório que a vítima possui 4 filhos, sendo que apenas um deles é seu filho também.
O réu disse que o filho da vítima chamado Gabriel tem 20 anos.
Não foi feita qualquer menção se o filho da vítima estava presente quando a ameaça foi proferida ou se tomou conhecimento do que teria sido dito pelo acusado.
Assim, verifica-se que as ameaças foram proferidas em um mesmo momento e causaram abalo psicológico a Mírian, tratando-se, portanto, de um crime único de ameaça.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la.
Ressalte-se que o delito de ameaça é crime formal, consumando-se quando a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave, o que se deu no caso.
Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça se caracteriza quando alguém expõe sua intenção de causar mal injusto e grave a outrem, "por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico".
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como tem reiteradamente decidido esta Corte: “APELAÇÕES CRIMINAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO - AMEAÇA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
I.
Ausente laudo técnico que demonstre as lesões corporais, a desclassificação para vias de fato é medida que se impõe.
II.
O delito de ameaça é crime formal.
Independe de resultado naturalístico.
Basta que a intimidação seja idônea.
No caso, as palavras utilizadas pelo acusado caracterizaram promessa de mal injusto e grave.
III.
Recurso do MP parcialmente provido.
Apelo da defesa desprovido”. (Acórdão n.1068204, 20140910285087APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 341/363) As provas dos autos demonstram que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que registrou ocorrência policial, representou contra ele e requereu medidas protetivas em desfavor do acusado.
Não é exigível, para configuração do crime de ameaça, que o réu apresente ânimo calmo, para, só então, provocar medo na vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Acórdão n.1164469, 20170110080529APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019.
Pág.: 89/95).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 147 do Código Penal, combinado com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: a) CONDENAR ARLINDO PEREIRA DA CRUZ nas penas do art. 147 do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, pelo crime de ameaça a Mírian Teixeira; b) ABSOLVER ARLINDO PEREIRA DA CRUZ no que diz respeito à imputação de ameaça contra Gabriel com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não ostenta condenação penal transitada em julgado por fato anterior a este, apenas posterior, portanto, é tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal.
Assim, compenso a atenuante com a agravante, mantendo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição e causas aumento da pena, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a pena imposta e por se tratar de condenado primário, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 do STJ.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado, eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença às vítimas.
Ressalto que, acaso não haja endereço atualizado, não será necessária a intimação determinada.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 29 de setembro de 2023.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:07
Publicado Ata em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0000332-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLINDO PEREIRA DA CRUZ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de setembro de 2023, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras/DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial a pedido das partes, perante a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, presentes o(a) representante do Ministério Público, o Dr.
MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO e, pelo acusado, o Dr.
DANIEL DA SILVA ALVES - OAB DF45708-A.
Presente o réu ARLINDO PEREIRA DA CRUZ.
Aberta a audiência de instrução, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Logo após, as partes manifestaram não ter requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Posteriormente, as partes apresentaram alegações orais, as quais foram gravadas através da plataforma TEAMS.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Atualize-se a Folha de Antecedentes Penais do acusado.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.” O(s) depoimento(s) e o interrogatório foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes.
Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Lucivan Lima da Cruz, o digitei.
Presente(s) nesta audiência o(s) estudante(s) de Direito: Paullo Ricardo Roma Temoteo de Souza, R.A: 22051836, Uniceub. -
25/09/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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25/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0000332-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLINDO PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Designo o dia 25/09/2023, às 15h30, para realização da audiência.
Intimem-se.
Proceda-se com o necessário para a realização da audiência. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 06:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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23/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/06/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/05/2023 00:27
Publicado Ata em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
25/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:56
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/06/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/08/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 17:15
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/02/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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