TJDFT - 0735092-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735092-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA MAURÍCIO DA COSTA OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
Intimado a trazer aos autos cópia integral do processo administrativo n. 0113/016871/2016, de modo a comprovar a inércia do Réu em concluir, no tempo legal, a análise do processo, o autor permaneceu inerte.
Considerando que o documento é essencial à comprovação da desídia do Requerido em analisar, dentro do prazo legal, eventual recurso interposto pelo autor contra a autuação que lhe teria sido imposta, conclui-se que não há prova, nos autos, do direito do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:15:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735092-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que junte, em 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo n. 0113/016871/2016, de modo a comprovar a inércia do Réu em concluir, no tempo legal, a análise do processo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 10:05:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:52
Outras decisões
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20/07/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:24
Outras decisões
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29/06/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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