TJDFT - 0708508-33.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:26
Outras decisões
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708508-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA MELISE SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de ID nº 218607753, pois a insurgência contia na manifestação sob ID nº 219787316 não afetará o montante final devido, em virtude da renúncia da credora ao teto de 10 salários-mínimos (ID n° 151438001).
Ou seja, a RPV a ser expedida está limitada a R$ 15.180,00 e o cálculo do montante principal, atualizado com a data-base de 4/10/2022, já ultrapassa o mencionado valor.
Expeçam-se requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2025 13:19
Outras decisões
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10/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708508-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA MELISE SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Expedidos requisitórios referentes à parcela incontroversa, já quitados, com determinação de sobrestamento dos autos até trânsito em julgado do AGI n. 0705370-78.2022.8.07.0000.
Destaca-se que o referido recurso manteve a decisão deste Juízo quanto aos parâmetros de atualização do crédito exequendo.
A decisão de ID n. 168255275 destaca que houve renúncia ao ID n. 1151438001.
Antes de determinar a remessa do feito à Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do julgamento do RE 1491414, em que o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 (teto RPV – 20 salários mínimos), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:10
Processo Desarquivado
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22/04/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 19:34
Desentranhado o documento
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31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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31/08/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708508-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA MELISE SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de RPV de ID 158510161, na qual figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166579349.
O Executado requer em ID 168057996 a dilação de prazo para pagamento da obrigação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A despeito dos entraves noticiados pelo ente público, ressalta-se que o limite temporal para pagamento da RPV já transcorreu, inexistindo previsão certa de data para adimplemento, motivo pelo qual não se afigura cabível impor tempo de espera maior ao credor.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 168057996.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA a Decisão de ID 151438001, oficiando-se à COORPRE para que cancele o precatório de ID 141524721.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0705370-78.2022.8.07.0000, com a observação de que quando do trânsito em julgado do AGI n. 0705370-78.2022.8.07.0000, a parcela hoje controvertida estará limitada a 10 (dez) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 17:30
Outras decisões
-
09/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:58
Deferido o pedido de MONICA MELISE SILVA - CPF: *19.***.*55-91 (AUTOR).
-
06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:21
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:47
Outras decisões
-
14/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MONICA MELISE SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/11/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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