TJDFT - 0725955-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), LUANA SANTOS SERPA PORTELA - CPF: *22.***.*71-23 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SERPA PORTELA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725955-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SANTOS SERPA PORTELA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em que pese a determinação de sobrestamento do feito, em consulta à Lista de Credores habilitados no site da Recuperação Judicial da parte demandada 123 Milhas (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas), verifica-se que não houve habilitação do crédito relacionado ao presente processo junto aos Administradores Judiciais.
Desse modo, diante da notícia de que não serão aceitas habilitações ou divergências no processo da Recuperação Judicial, DETERMINO a expedição de ofício à Administradora Judicial, por meio do WhatsApp (51) 3369-5042, para a inclusão do requerente na Lista de Credores, cujo crédito a que faz jus se enquadra na classe quirografária, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo-se o expediente com cópia da Certidão de Crédito emitida.
Vindo a resposta aos autos, intime-se a requerente para ciência.
Em seguida, retornem os autos à suspensão. -
16/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SERPA PORTELA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/10/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SERPA PORTELA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725955-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SANTOS SERPA PORTELA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Noticia a ré, na petição de ID 170331045, que formulou no bojo dos autos n° 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pedido de Recuperação Judicial com pedido de tutela antecipada, razão pela qual requer a suspensão do feito e a reconsideração de eventual liminar concedida.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, posto que em consulta realizada por este Juízo verificou-se que ainda não fora apreciado o pedido da empresa no processo descrito, não havendo óbice, até o presente momento, ao prosseguimento do feito, tampouco justificativa à suspensão pretendida.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, sobretudo porque a liminar pretendida pela demandante fora indeferida pela decisão de ID 169306254.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
30/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:36
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725955-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SANTOS SERPA PORTELA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710332-98.2023.8.07.0004
Sarah Barros de Lima
Sergio Soares Vieira
Advogado: Lidiane Lima de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:39
Processo nº 0709808-04.2023.8.07.0004
Maria de Fatima Soares Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:42
Processo nº 0703731-35.2021.8.07.0008
Catarino de Oliveira
Sandra Consuelo Ribeiro
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 15:38
Processo nº 0706429-55.2023.8.07.0004
Elaine Abadia Borges
Andrena de Oliveira 08419790303
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:48
Processo nº 0701501-85.2019.8.07.0009
Marlene Pereira da Silva
Daniela Pereira dos Santos
Advogado: Marcos Augusto Andrade Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2019 11:31