TJDFT - 0722118-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 21:46
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722118-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACI RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189877803), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189877803, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 12.086,26, em favor da parte exequente; R$ 1.322,78 em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:53
Expedição de Autorização.
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23/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722118-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACI RODRIGUES GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 20:05:20.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
28/08/2023 20:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES GUEDES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 23:59
Recebidos os autos
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10/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:59
Outras decisões
-
25/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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