TJDFT - 0708480-73.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE PENHA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708480-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: MARGARETH ROSE PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Intime-se o exequente sobre a proposta ID 220745407 no prazo de 5 dias.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 20:53:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:28
Outras decisões
-
12/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito. -
23/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE PENHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE PENHA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE PENHA em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 20:14
Expedição de Edital.
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24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 21 de agosto de 2023 16:49:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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