TJDFT - 0710539-39.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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07/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante a petição de ID 205132780, e nos termos da sentença de ID 201775982, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento do registro imobiliário de penhora conforme comprovante de ID 140554672.
No que tange ao pedido de devolução de valores cobrados de emolumentos cartorários, assevero ao autor que a restituição das referidas despesas possui regramento próprio na Lei n. 14.756/2023, não competindo a esse juízo decidir sobre a questão.
No mais, cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. -
09/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:19
Outras decisões
-
03/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710539-39.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEDRO DA CUNHA, CLAUDIA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA JOSÉ PEDRO DA CUNHA e outros promoveram cumprimento de sentença em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A e outros.
Assim, em se tratando de crédito concursal, ele só pode ser perseguido no Juízo recuperacional, que é absolutamente competente para as ações, direitos e negócios da empresa recuperanda (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Conforme disposto no art. 59 da lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Nessa toada, considerando o teor da Sentença prolatada nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - ID 185999846- o prosseguimento desta execução individual significaria verdadeira ofensa e inversão à lógica do sistema legal aplicável à recuperação de empresas, quebrando a isonomia entre os credores que, eventualmente, poderiam se ver em situações de verdadeira desigualdade de tratamento, burlando-se a execução coletiva.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências.
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 4.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1751611, 00475489520138070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ficar bastante clara a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nos termos do art. 485, VI; 924, III do CPC em consonância com o art. 59 da lei 11.101/2005.
Desconstituo as penhoras ID 65739120 e 84316318.
Custas finais pelos executados.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por se encontrar a parte devedora em recuperação judicial.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente e terceiros interessados para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 174466885, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
De partida, ante petição ID n. 169014477, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo o cadastramento de PAULO HENRIQUE LOPO VARELA, brasileiro, casado, geólogo, CPF nº *97.***.*32-15 e JOSEFA NEIDE GUERRA VARELA, brasileira, casada, dona-de-casa, CPF nº *77.***.*10-97 como terceiros interessados.
Após, intimem-se as partes a sobre a referida petição (e documentos) manifestarem-se no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
De partida, ante petição ID n. 169014477, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo o cadastramento de PAULO HENRIQUE LOPO VARELA, brasileiro, casado, geólogo, CPF nº *97.***.*32-15 e JOSEFA NEIDE GUERRA VARELA, brasileira, casada, dona-de-casa, CPF nº *77.***.*10-97 como terceiros interessados.
Após, intimem-se as partes a sobre a referida petição (e documentos) manifestarem-se no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:05
Indeferido o pedido de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (REU)
-
23/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 14:42
Expedição de Termo.
-
23/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:07
Outras decisões
-
27/07/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2021 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2020 07:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
11/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Termo em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 20:12
Expedição de Termo.
-
18/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:47
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2019 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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