TJDFT - 0714635-27.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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24/11/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714635-27.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO ORSANO DE ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEONARDO ORSANO DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual se objetiva o desbloqueio do veículo da penhora decretada do veículo Toyota/Corolla XEI 1.8, Placa JIF 2305, nos autos da execução fiscal 0048230-13.2010.8.07.0015.
Após emendas à inicial, a decisão de ID 60858867 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os atos constritivos subsequentes sobre o veículo em discussão.
O Distrito Federal apresentou impugnação rechaçando os pleitos da parte embargante (ID 64360904).
A parte embargante apresentou réplica (ID 85060658).
Em sequência, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88148394).
Em razão do cancelamento da penhora sobre o veículo, por ordem da sentença proferida na execução fiscal (ID 131824782).
O despacho de ID 131836880 determinou que o embargante se manifestasse quanto à perda superveniente do interesse processual.
Em resposta, o embargante manifestou ciência. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O inciso I do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando a liberação da penhora do veículo, por ordem judicial exarada na sentença nos autos da execução fiscal de origem, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Inobstante isso, a fim de se analisar o responsável pelas custas e honorários advocatícios, cabe verificar quem deu causa a medida constritiva contestada neste feito.
Segundo a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Outrossim, na esteira do que decidido no Tema Repetitivo n. 872 do STJ, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Na espécie, verifica-se que o veículo não havia tido a sua propriedade transferida.
Nesse sentido: RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA INCIDENTE SOBRE AUTOMÓVEL.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA 872). ÔNUS DA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões do recurso da embargante é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando inverter os ônus da sucumbência, não há falar em inépcia por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Por exegese do princípio da causalidade, o enunciado de Súmula n. 303 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872), "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 4.
Se a embargante, ora apelante, ao não registrar a transmissão da propriedade do veículo penhorado, deu causa à medida constritiva que ensejou a oposição dos embargos de terceiro, e a parte embargada não se opôs à pretensão de desconstituição da penhora, revela-se escorreita a r. sentença, ao condená-la ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do enunciado n. 303 da Súmula do STJ e da tese fixada no Recurso Especial n. 1.452.840/SP (Tema n. 872 do STJ). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1621472, 07008808920228070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Custas pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2020 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2020 11:18
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:59
Recebidos os autos
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30/03/2020 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2020 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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