TJDFT - 0006454-90.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLO GUERRA BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006454-90.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLO GUERRA BARCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLO GUERRA BARCELOS.
O credor tributário busca a satisfação dos créditos tributários materializados nas CDA's 5-0100730361 e 5-0100741584.
A execução fiscal foi distribuída em 22/02/2001 e a decisão que determinou a citação do executado foi proferida no dia 22/02/2001, conforme ID.39017911 - pág.01.
A citação da parte Executada não se efetivou, até o presente momento.
Instado, o exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição do crédito tributário, argumentando, em síntese, que o art. 40, §4º, da LEF não pode ser aplicado de forma retroativa e atribuindo a demora na citação do executado ao Poder Judiciário (ID.39019021 - págs.01-05). É o breve relatório.
DECIDO.
Da prescrição ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
De fato, o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Veja-se, porém, que na dicção do art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC vigente à época, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação, caso não efetuada a citação no prazo de que o exequente dispunha para promover a citação, ou seja, 10 (dez) dias.
Extrai-se dos autos que, frustrada a citação da parte Executada (ID.39017969 - pág.01), o Exequente, após ser cientificado dela, em 04/11/2002 (andamento extraído do sítio eletrônico do TJDFT), limitou-se a requerer, em 12/05/2003, a suspensão do feito ´por 90 (noventa) dias (ID.39018048 -pág.01).
Ressalta-se, ainda, que transcorrido o prazo de suspensão, foram realizadas várias tentativas de citação da parte executada, sendo todas infrutíferas, até o presente momento.
Nesse diapasão, sendo ultrapassado o prazo previsto no § 2º do art. 219 do CPC, não há que se falar mais na retroatividade da interrupção da prescrição prevista no art. 174, I, do CTN, pelo que apenas a data da citação válida deve ser considerada para tanto.
No mesmo sentido já se pronunciou o Egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo-se em vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observa-se que o devedor foi citado por edital quando já configurada a prescrição, uma vez que não sobreveio qualquer causa interruptiva durante o curso do prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1002173, 20160020056770AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 606/625).
Na espécie, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreram em 01/01/1996 e 01/01/1997, respectivamente, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de nº 000560570 (ID. 39017911 - pg. 01), não sendo aperfeiçoado a relação jurídico-processual, até o presente momento.
Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, chegou ao seu término final em 01/01/2001 e 01/01/2002, respectivamente, uma vez que foi extrapolado em quase 20 (vinte) anos.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer a prescrição tributária ordinária.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de CARLO GUERRA BARCELOS em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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