TJDFT - 0709210-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
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22/12/2023 22:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/12/2023 17:19
Juntada de comunicações
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04/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 21:02
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSEMERI BAAMONDE GOMES GERMANO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709210-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMERI BAAMONDE GOMES GERMANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2004 a 2006 e depois, durante o ano de 2011, os quais foram objeto de cobrança em processos administrativo movidos respectivamnete em 2010 e 2012.
Esses pedidos administrativos foram deferidos pois, conforme se pode ver, houve o pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da documentação de ID 150001992.
O pedido administrativo suspende a prescrição e, proferida a decisão que deferiu administrativamente a cobrança e encaminhou o pedido de pagamento ao órgão de execução orçamentária, essa decisão interrompe a prescrição.
De outro lado, não tem curso a prescrição durante a demora do DF para organizar seus orçamentos e efetivamente ultimar o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Acerca da arguida prescrição, então, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento por conta de demora dos procedimentos orçamentários do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 9.632,97, em processos administrativos movidos em 2012 (quanto aos pagamentos feitos a menor em 2011) e 2010 (quanto aos pagamentos a menor feitos de 2004 a 2006 (ID 150001992).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento administrativo já antigo por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 9.632,97 (nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 150001992.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 15:57:19.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:01
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 05:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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