TJDFT - 0701762-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:51
Outras decisões
-
19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:15
Outras decisões
-
31/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701762-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FABIANO DE MELO SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 219251852.
Esclareça-se ao causídico que atribui-se ao mandatário o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Não há nenhum documento que comprove que a representação da exequente foi realocada para outra assessoria jurídica, conforme informado em ID 219251852.
Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente cumpra a decisão de ID 213592616.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Outras decisões
-
10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:21
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701762-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FABIANO DE MELO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID205783540 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 08:28:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701762-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FABIANO DE MELO SANTOS CERTIDÃO De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 09:50:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701762-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO DE MELO SANTOS DECISÃO Em ID n. 185246704 foi noticiada a cessão do crédito dos autos em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
O instrumento de ID n. 185246706 e o anexo de ID n. 185246706 - Pág. 55 comprovam a cessão do crédito objeto dos autos.
A legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 185246704, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Dando continuidade à execução, na decisão de ID n. 179582336 foi deferido o arresto sobre o veículo Marca: FIAT, Modelo: PUNTO SPORTING 1.8 F, Ano Fabricação: 2007, Cor: AMARELA, Placa: JHT6J55.
O veículo foi apreendido no ID n. 184232768, conforme laudo de ID n. 184232770.
O devedor não foi citado.
No ID n. 185115902 a parte credora pede a retirada da restrição sobre o bem.
Considerando que o bem foi apreendido em decorrência de ordem de arresto, a retirada da restrição sobre o veículo depende da conversão do arresto em penhora, que, por sua vez, que depende da citação do devedor.
Nestes termos, mantenho, por ora, a restrição sobre o veículo.
Assim, intime-se a parte credora para promover a citação do executado, no prazo de 15 dias.
Não indicado endereço atualizado, autorizo, desde logo, a realização das pesquisas de endereços.
Após a citação do devedor, transcorrido o prazo para embargos e pagamento voluntário, conforme o caso, o arresto do veículo será convertido em penhora, com a baixa da restrição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:59
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de FABIANO DE MELO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:47
Outras decisões
-
24/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIANO DE MELO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701762-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO DE MELO SANTOS DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:40
Outras decisões
-
24/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:05
Outras decisões
-
05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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