TJDFT - 0002755-13.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002755-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DESPACHO Intime-se o executado para que regularize sua representação, juntando aos autos o contrato social e a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o despacho, dê-se vista a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da garantia oferecida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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09/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:36
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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25/11/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002755-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 19/05/2009, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, entretanto a diligência não foi expedida por este Juízo.
Desde então, o exequente só fora intimado no feito em 2017 para impugnar a exceção de pré-executividade. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:21
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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