TJDFT - 0734244-59.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734244-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE DA SILVA BARBIERI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o depósito no valor de R$ 4.949,36, realizado em 09/09/2022, não foi comunicado ao juízo.
 
 Considerando as circunstâncias do caso e o momento processual no qual realizado, é possível presumir que a parte demandada efetuou o depósito a título de pagamento voluntário, mas por desorganização interna não comunicou nos autos, e não apôs em seus registros, tendo depositado novamente quantia aproximada apenas 13 dias depois.
 
 Dessa forma, uma vez que a obrigação já foi integralmente cumprida por meio dos depósitos realizados posteriormente, cujo levantamento já foi deferido e organizado, tais valores devem ser restituídos à executada.
 
 Liberem-se os valores, nos moldes desta decisão e da decisão de ID nº 169322242.
 
 Após, retornem os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734244-59.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE DA SILVA BARBIERI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no capítulo que condena a executada à multa por descumprimento de obrigação de fazer.
 
 Equivocadamente, a parte executada mais uma vez nomeia sua manifestação como "embargos à execução".
 
 Entretanto, embora ambos sejam espécies de tutela executiva, os procedimentos de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença possuem algumas distinções quanto à forma de apresentação de defesa.
 
 No cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, cabe impugnação no prazo de 15 dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
 
 Pode tratar acerca das matérias previstas no art. 525 do CPC, e em regra não possui efeito suspensivo, mas pode ser concedido. É resolvido por decisão interlocutória e deve ser atacado por agravo de instrumento, a menos que enseje a extinção da fase, quando caberá recurso inominado / apelação.
 
 Já na execução, cabem embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias após a juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 915 do CPC, e tratar das matérias descritas no art. 917 do CPC.
 
 Há uma pequena diferença quanto ao rito da execução nos Juizados Especiais, pois se exige a garantia do juízo e designação de audiência em caso de penhora.
 
 Pode ser proposto nos mesmos autos, conforme art. 52, IX da Lei 9.099/95, e é resolvido por sentença, em qualquer caso.
 
 Aí sim caberá recurso inominado ou apelação, conforme o juízo eleito para o procedimento.
 
 Feitos esses esclarecimentos à parte executada, passo a alguns esclarecimentos quanto à obrigação de fazer estipulada na sentença.
 
 A sentença de ID nº 123913631 estipulou duas obrigações distintas à parte demandada: uma obrigação de fazer (restabelecer o acesso da autora ao seu perfil na rede social Facebook, em cinco dias úteis a contar da intimação sobre juntada, nesses autos, de petição da requerente fornecendo dois novos endereços de email, inéditos) sob pena de multa (diária de R$ 200,00 até o teto de R$ 20.000,00), e indenização por danos morais. É sabido que há entendimento consolidado do STJ no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer somente passa a incidir após o decurso do prazo conferido, e intimação pessoal da parte devedora.
 
 Na hipótese, a parte demandante juntou os e-mails solicitados na sentença no ID nº 123960695, sob sigilo, como fora instruída a fazer.
 
 Seguiu-se então requerimento para início da fase executiva no ID nº 126421749.
 
 A decisão de ID nº 126778423 determinou que fosse dado acesso à demandada acerca da manifestação da autora, e feita sua intimação para cumprir a obrigação de fazer.
 
 A Secretaria promoveu a intimação pessoal da executada, por via postal, conforme comprovante de ID nº 129178816.
 
 Cumpre ressaltar que sequer era necessária a intimação da ré por Correio, já que cuida-se de parceira eletrônica, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal a realizada via sistema, nos termos da lei.
 
 De toda forma, a ré foi intimada no dia 21/06/2022.
 
 A parte demandante, na manifestação de ID nº 130046153, comprovou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, tendo a decisão de ID nº 133604166 intimado a executada a efetuar o pagamento da condenação, bem como facultar a comprovação da obrigação de fazer no prazo que já havia decorrido.
 
 Desnecessariamente, mas de forma efetiva, a ré foi novamente intimada via Correio, conforme ID nº 137072610.
 
 Seguiu-se defesa da executada, e depósito do valor referente aos danos morais no ID nº 138284190.
 
 A impugnação foi rejeitada, e determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial.
 
 Foram juntados cálculos pelo Contador no ID nº 145618181.
 
 Registro, nessa oportunidade, que os cálculos estão de acordo com os atos decisórios constantes dos autos e não merecem qualquer reparo.
 
 No que se refere ao capítulo dos danos morais, inclusive, a parte devedora aponta concordância, tendo depositado valor a maior, requerendo a restituição da diferença.
 
 Insurge-se a executada, nessa última oportunidade, em face da incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, pois entende que cumpriu a obrigação, e que não fora intimada a efetuar o pagamento das astreintes.
 
 Deposita, a título de garantia do juízo, a quantia encontrada pela Contadoria.
 
 Como já apontado em linhas anteriores, a ré foi intimada além do necessário para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo restado inerte em todas as oportunidades.
 
 A parte exequente demonstrou o descumprimento da obrigação, ao passo que a executada em nenhum momento logrou comprovar que efetuou o cumprimento no prazo estipulado, ônus que lhe competia, a propósito.
 
 Portanto, cabível e exigível a integralidade da penalidade fixada na sentença.
 
 O único equívoco verificável nos autos é a fixação do prazo na decisão de ID nº 162638652, que deveria ser de 15 dias ao invés de 10.
 
 Em relação à referida decisão, que abre vista à executada acerca dos cálculos e a intima para pagamento, houve ciência via sistema no dia 22/06/2023.
 
 Quanto ao requerimento da parte exequente para fixação de multa por litigância de má fé, não vislumbro os requisitos para incidência da penalidade.
 
 A aparente excessiva manifestação de defesa da executada é mero exercício regular de suas faculdades processuais (embora por muitas vezes equivocada).
 
 A mora em cumprir a obrigação estipulada na sentença já foi penalizada, mediante a incidência da multa e encargos de mora aplicáveis.
 
 Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação da devedora, e indefiro o requerimento para fixação de multa por litigância de má fé.
 
 Em relação aos depósitos efetuados nos autos, preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo: 1) ID nº 138284190: libere-se o valor de R$ 5.183,26 em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram indicados no ID nº 143428341.
 
 O restante deverá ser liberado em favor da executada, dados bancários no ID nº 163741116. 2) ID nº 165092341: libere-se o valor integralmente à parte exequente.
 
 Intimem-se.
 
 Ausentes novos requerimentos, após as providências acima, retornem os autos conclusos para extinção da fase executiva. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            07/10/2022 15:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            03/10/2022 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 14:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/09/2022 14:03 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 13:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            28/09/2022 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 17:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/09/2022 00:18 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2022 23:59:59. 
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                                            19/09/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2022 20:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/09/2022 00:34 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/09/2022 23:59:59. 
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                                            25/08/2022 00:25 Publicado Despacho em 25/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 16:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2022 16:43 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2022 19:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2022 13:38 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2022 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 13:44 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            20/07/2022 12:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            13/07/2022 17:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/07/2022 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 19:51 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 01:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            30/06/2022 22:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/06/2022 00:43 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2022 23:59:59. 
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                                            25/06/2022 20:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/06/2022 00:17 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/06/2022 23:59:59. 
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                                            13/06/2022 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2022 18:20 Expedição de Carta. 
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                                            10/06/2022 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2022 17:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2022 17:56 Desentranhado o documento 
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                                            10/06/2022 00:10 Publicado Decisão em 10/06/2022. 
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                                            10/06/2022 00:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            02/06/2022 18:02 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2022 18:02 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            02/06/2022 13:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            01/06/2022 16:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/06/2022 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            31/05/2022 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 18:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/05/2022 18:50 Transitado em Julgado em 25/05/2022 
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                                            25/05/2022 00:41 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 00:10 Publicado Sentença em 11/05/2022. 
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                                            11/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            09/05/2022 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2022 11:54 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/05/2022 09:07 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2022 09:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/04/2022 00:21 Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBIERI em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 00:15 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            31/03/2022 10:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            30/03/2022 08:55 Publicado Despacho em 25/03/2022. 
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                                            30/03/2022 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            30/03/2022 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            29/03/2022 22:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/03/2022 11:06 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2022 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2022 10:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            23/03/2022 09:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/03/2022 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 13:31 Publicado Certidão em 09/03/2022. 
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                                            08/03/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            04/03/2022 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2022 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 20:59 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2022 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2021 17:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/12/2021 21:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/12/2021 10:51 Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBIERI em 30/11/2021 23:59:59. 
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                                            30/11/2021 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 22:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2021 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2021 02:34 Publicado Decisão em 17/11/2021. 
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                                            16/11/2021 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021 
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                                            11/11/2021 18:04 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2021 18:04 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            03/11/2021 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2021 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 09:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            06/10/2021 23:34 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/10/2021 02:39 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/10/2021 23:59:59. 
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                                            30/09/2021 13:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2021 16:31 Publicado Despacho em 29/09/2021. 
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                                            29/09/2021 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            27/09/2021 12:32 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2021 20:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            24/09/2021 19:23 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            24/09/2021 02:35 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2021 23:59:59. 
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                                            23/09/2021 02:30 Publicado Decisão em 23/09/2021. 
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                                            22/09/2021 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 02:38 Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBIERI em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            22/09/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            20/09/2021 20:42 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2021 20:42 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/09/2021 16:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            16/09/2021 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2021 20:58 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            14/09/2021 19:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/09/2021 14:24 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/09/2021 13:48 Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBIERI em 02/09/2021 23:59:59. 
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                                            02/09/2021 15:05 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2021 23:59:59. 
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                                            27/08/2021 14:21 Publicado Despacho em 26/08/2021. 
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                                            27/08/2021 14:21 Publicado Despacho em 26/08/2021. 
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                                            25/08/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            25/08/2021 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            24/08/2021 23:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2021 23:02 Expedição de Carta. 
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                                            24/08/2021 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2021 21:59 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2021 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 19:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 
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                                            23/08/2021 19:13 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            17/08/2021 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2021 14:37 Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos) 
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                                            12/08/2021 14:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/07/2021 14:01 Decorrido prazo de GISELE DA SILVA BARBIERI em 28/07/2021 23:59:59. 
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                                            22/07/2021 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2021 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2021 08:53 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 08:53 Outras decisões 
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                                            28/06/2021 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            28/06/2021 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2021 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2021 22:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2021 17:52 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            24/06/2021 15:56 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2021 15:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/06/2021 15:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/06/2021 15:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/06/2021 15:18 Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos) 
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                                            24/06/2021 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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