TJDFT - 0720002-61.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0720002-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SABRINA DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (executada - ID 192632959 e exequente - ID 194237788).
Desta forma, a parte executada se compromete a adimplir o débito de R$ 2.129,91 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos) da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos) e o restante a ser dividido em parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ressalto que, como as partes não estabeleceram o dia do depósito de cada parcela, estabeleço que a entrada no valor de R$ 500,00 deverá ser depositada até o dia 10/05/2024 e as demais prestações depositadas a cada dia 10 dos meses subsequentes, sendo seis parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a última parcela no importe de R$ 129,91 (cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
Os valores deverão ser depositados na seguinte conta bancária: Banco Itaú, agência 0198, conta corrente n. 32391-7, chave pix: CNPJ 00.***.***/0001-19, de titularidade da parte exequente.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Desbloqueiem-se os valores do ID 192822517.
Intime-se a executada acerca dos dados da conta bancária da exequente, PREFERENCIALMENTE POR TELEFONE, se for o caso.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 10:26:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:10
Homologada a Transação
-
23/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0720002-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SABRINA DA SILVA COSTA DECISÃO Manifeste-se a autora sobre a impugnação ao bloqueio e proposta de parcelamento do débito (ID 192632959).
Prazo: 05 (cinco) dias Int.
Recanto das Emas/DF, 12 de abril de 2024, 19:04:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Outras decisões
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/03/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0720002-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SABRINA DA SILVA COSTA DECISÃO Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito já com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindos os cálculos, efetive-se o bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 16:33:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:08
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:27
Outras decisões
-
29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 14:42
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/04/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/04/2023 20:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:40
Outras decisões
-
20/04/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:15
Outras decisões
-
17/04/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:22
Homologada a Transação
-
26/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA COSTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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