TJDFT - 0017741-42.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 02:38
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 02:38
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
15/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 20:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017741-42.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044731-21.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Telma Batista dos Santos Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 04:30
Processo nº 0703516-35.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Dot Paper Papelaria Personalizada LTDA -...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:02
Processo nº 0721160-88.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Rosimeire Rodrigues Barbosa
Advogado: Tatiana de Morais Hollanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 13:35
Processo nº 0025581-33.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Batista Filho
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 02:46
Processo nº 0750549-21.2021.8.07.0016
Dari dos Santos Rocha
Distrito Federal
Advogado: Francisco Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 17:22