TJDFT - 0720598-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720598-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Renata Mikaelle Alves Sousa pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
23/08/2023 01:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:45
Homologada a Transação
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22/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:03
Deferido o pedido de MARINETE RODRIGUES DE BRITO - CPF: *61.***.*02-20 (REQUERENTE).
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05/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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