TJDFT - 0004170-67.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:45
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004170-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 29.03.2019 (ID 39749891, pag. 10), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 18:23
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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