TJDFT - 0705753-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Retifico o primeiro parágrafo da decisão de ID 207283808 para que conste ID 206605839, item 2 no lugar de ID 205568182, item 2. Às partes para ciência do extrato de ID 204895021 do Banco Itaú.
Defiro o prazo improrrogável de 15 dias para a inventariante cumprir a integralidade do requerimento do Ministério Público de ID 206605839, item 2.
Quanto à entrega das chaves na Secretaria da Vara, indefiro, pois não compete ao juízo ter posse de bens e objetos do espólio.
De outro lado, nos autos do processo 0707600-17.2023.8.07.0014 de reintegração de posse processo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 195431635), a inventariante foi reintegrada à posse dos Boxes 06/08, SIA, Trecho 07, Lote 100, Bloco E, Brasília/DF e os herdeiros foram intimados para desocuparem o imóvel.
Caso não haja desocupação, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse compulsória, ficando, desde já, autorizado ao oficial de justiça o arrombamento e o uso de força policial, se necessário.
Desse modo, a inventariante deverá comunicar o descumprimento daquela decisão ao juízo prolator daquela sentença e requerer o seu cumprimento.
Por fim, nada obsta que a inventariante proceda à troca das chaves dos boxes, solução que se mostra mais fácil e efetiva.
Advirto mais uma vez que a partilha depende da comprovação da quitação de todos os tributos.
Assim, as dívidas tributárias indicadas nos ID´s 208659996, 208660004 e 208660002 devem ser quitadas.
Quanto às petições de ID 210341092 e 211017820, defiro o prazo suplementar de 15 dias para os herdeiros L.
A.
M.
D.
S.
Eduardo Afonso de Souza, Elizabeth Alves de Souza, e Emerson Alves de Souza instruírem o processo com as suas certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *44.***.*61-27 (INVENTARIANTE), L. A. M. D. S. - CPF: *59.***.*72-30 (HERDEIRO), EDUARDO AFONSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*93-59 (HERDEIRO)
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/09/2024 02:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Às partes para atenderem o requerimento do Ministério Público de ID 205568182 no sentido de: O herdeiro adolescente L.
A.
M.
D.
S deverá regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o relativamente capaz pratica atos sob assistência.
Assim, o instrumento deverá ser outorgado diretamente pelo menor (assinado pelo mesmo sob sua assistente da sua genitora; O adolescente L.
A.
M.
D.
S e os demais Eduardo Afonso de Souza, Elizabeth Alves de Souza, e Emerson Alves de Souza deverão instruir o processo com as suas certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC. À inventariante para atender os demais requerimentos do Parquet elencados no item 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:50
Juntada de Ofício
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12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
A inventariante, além de exercer a representação legal do espólio, é auxiliar do juízo.
Desse modo, em suas funções, compete-lhe juntar toda documentação requerida pelo juízo.
Isto posto, defiro o prazo suplementar de 15 dias para a inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 183667436, sob pena de destituição.
Quanto às dívidas tributárias, esclareço que a partilha depende da comprovação da quitação de todos os tributos.
Compete à inventariante a posse administração dos bens do espólio.
Em razão disso, indefiro o pedido de ID 195378219 de Eduardo Afonso de Souza e outros.
Advirto, desde já, que o descumprimento reiterado de determinações judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, do CPC.
Aos interessados sobre a transferência do saldo indicado no ID 190698473 pelo SISBAJUD.
Aos herdeiros sobre as petições e documentos que a instruem juntados pela inventariante nos 192153890 e 195431630.
Tendo em vista que o herdeiro adolescente L.
A.
M.
D.
S. não regularizou a sua representação processual, retifique-se a autuação para a exclusão da advogada Samara Mariz de Paiva Martins - OAB DF54074.
Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:13
Outras decisões
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02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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20/03/2024 18:37
Juntada de consulta sisbajud
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04/03/2024 18:51
Juntada de consulta sisbajud
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, defiro o pedido dos requerentes/herdeiros para o pagamento das custas processuais ao final do processo e rejeito a impugnação à nomeação de inventariante apresentada no ID 179329635 em razão da inadequação da via eleita.
Aos herdeiros para manifestação quanto às manifestações e requerimentos da inventariante de ID´s 179857487 e 181599118 e documentos que a instruem.
Ao herdeiro adolescente L.
A.
M.
D.
S. para regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o relativamente capaz (entre 16/18 anos) pratica atos sob assistência.
Desse modo, o instrumento de procuração deverá ser assinado pelo herdeiro em conjunto com sua assitente legal/genitora. À inventariante para: a) Atender integralmente o requerimento do Ministério Público no sentido de informar sobre a existência de bens em seu nome adquiridos durante a união estável, tendo em vista o direito de meação do espólio sobre esses bens; b) Esclarecer se houve a quitação do contrato de alienação fiduciária pendente sobre o veículo Honda Fit EX CVT placa OLM5124.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 3- Certidão de nascimento ou casamento dos requerentes/herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 4- Certidão de casamento atualizada do falecido, tendo em vista a informação no ID 179857487 de que ele seria separado judicialmente; 5- Documentos que comprovem o patrimônio que compõem as lojas da Feira dos Importados de Brasília e Feira dos Importados de Taguatinga. 6- Documentos que comprovem a titularidade do espólio ou da inventariante (contrato de compra e venda, procurações, DUT assinado, etc) sobre o veículo JEEP THOLHER placa JIP1098, tendo em vista que o CRLV de ID 179857491 está em nome de terceiro; 7- Extratos bancários de sua conta bancária tendo em vista que o espólio é constituído de bens em nome do inventário e da meeira adquiridos durante a união estável. 8- Documentos que comprovem as dívidas arroladas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de destituição.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 22:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:14
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH ALVES DE SOUZA - CPF: *10.***.*64-04 (HERDEIRO), EDUARDO AFONSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*93-59 (HERDEIRO) e EMERSON ALVES DE SOUZA - CPF: *09.***.*81-98 (HERDEIRO)
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15/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de DEBORA INACIO RODRIGUES DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
A documentação de id 165667460 veio desacompanhada de petição.
Faculto aos requerentes o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ou, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Para tanto, deverão colacionar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros.
Outrossim, acoste aos autos cópia da última declaração de imposto de renda do falecido e cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os bens que serão arrolados.
Sem prejuízo, aos requerentes para manifestarem acerca das alegações contidas nas petições juntadas sob os ID's 164100432 e 164103366.
Tudo no prazo de 15 dias úteis. -
22/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR MARQUES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:32
Outras decisões
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17/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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