TJDFT - 0708054-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:09
Outras decisões
-
11/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE PAULA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708054-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE CARVALHO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RPVs expedidas aos ID n. 193813864 e 193813886, com pagamento realizado pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 197422030.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados, conforme requerido ao ID n. 203105977.
Após, remeta-se o feito à Contadoria Judicial - NUCALFAZ, para cálculo do montante remanescente, caso existente, tendo em vista a decisão de expedição de requisição de parcela incontroversa (188517052), trânsito em julgado do AGI n. 0704454-73.2024.8.07.0000 (ID n. 204016060) e o pagamento dos valores.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:50
Outras decisões
-
15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 21:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE PAULA em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708054-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE CARVALHO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ANDRE CARVALHO DE PAULA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF.
Decisão de ID nº 185595377 rejeitou a impugnação ofertada pelo Executados e, por conseguinte, homologou os cálculos de ID nº 165205987.
Em seguida, ao ID nº 186311351, foi determinada a suspensão da tramitação do feito, em razão da interposição de Agravo de Instrumento pelos devedores.
A parte credora, contudo, apresentou pedido de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa, nos termos do petitório de ID nº 187170212.
Intimados a se manifestar, os Executados defenderam o indeferimento do pedido.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Destaco, desde já, que o pedido da parte credora comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 187170212 para determinar a expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelos Executados (ID nº 169641192), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:03
Deferido o pedido de ANDRE CARVALHO DE PAULA - CPF: *19.***.*24-34 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708054-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE CARVALHO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 169641189, em face do pedido executivo apresentado por ANDRE CARVALHO DE PAULA.
Para tanto, os Executados alegam excesso de execução.
Contraditório em ID nº 170470709.
Despacho de ID nº 171812435 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos.
Cálculos atualizados sob o ID nº 182604621.
As partes, então, foram intimadas a se manifestar.
A parte credora concordou com os cálculos apresentados, conforme se verifica no petitório de ID nº 184367549.
Os Executados, por sua vez (ID nº 184873654), reiteram os argumentos apresentados em sede de impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Os Executados, quanto ao excesso, alegam que: (1) "De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”.
Há que se rejeitar os argumentos dos Executados, visto que o Acórdão de nº 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021, e SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 165205987.
Deixo de arbitrar novos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já arbitrados nos termos da Súmula nº 345 do STJ (ID nº 165228529).
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a retificação dos cálculos da parte credora (ID nº 165205987), bem assim adequá-los à Portaria GPR nº 07/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708054-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDRE CARVALHO DE PAULA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182604621.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:33:39.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708054-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDRE CARVALHO DE PAULA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 21:42:18.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE PAULA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:40
Outras decisões
-
13/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 13:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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