TJDFT - 0722890-19.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722890-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto a certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:23
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU) e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU).
-
31/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:22
Outras decisões
-
24/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/10/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722890-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:57:13.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0722890-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 169352535.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica a ré BAYER S/A citada e intimada, via PJe, para juntar contestação em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
-
27/08/2020 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2020 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2020 21:12
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:12
Declarada incompetência
-
24/08/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2020 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:47
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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