TJDFT - 0746464-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 23:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA FIALHO em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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11/09/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:45
Extinto o processo por desistência
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08/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746464-21.2023.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REU: JULIO CESAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Do regramento legal vigente e jurisprudência dominante se extrai que 03 (três) são os requisitos pata o cabimento de ação de despejo (e pedido liminar) em sede de juizados especiais cíveis: 1) quando se tratar de locação residencial; 2) se a finalidade for para uso próprio; 3) se a locação fora ajustada com prazo inferior a 30 meses, o prazo venceu e agora ela está prorrogada por prazo indeterminado.
No caso, o prazo do contrato de locação firmado entre as partes não findou.
Além disso, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae).
Nesse sentido é a Jurisprudência: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não abrangida pela competência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões id 46617948. 3.
Narra requerente em petição inicial, que é proprietária do imóvel situado no Condomínio Nova Digneia 2, Sobradinho, Lote 03, Conjunto N, CEP: 73.017-016, que corresponde a um pequeno prédio inacabado com duas lojas na frente.
Aduz que o requerido (Inquilino da loja 02) (Lotérica Colina da Sorte), nunca pagou aluguel.
Sustenta que pretende destinar o imóvel em questão para uso próprio; que o inquilino se nega a desocupar voluntariamente o bem, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento dos alugueis. 4.
Verifica-se, do artigo 3º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, que dispõe competir ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo instituído no sistema dos Juizados Especiais, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. 5.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 6.
No caso sob exame, em que pese a petição seja referente à ação de despejo para uso pessoal, extrai-se dos autos, em verdade, que a autora/recorrente pretende obter o seu imóvel de volta, seja o pedido reivindicatório ou de reintegração de posse, de procedimento especial, ambos não abrangidos pela competência dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, as ações de despejo para uso próprio no Juizado Especial Cível envolvem apenas as locações residenciais, não se podendo admitir o despejo relativo à locação comercial, que é o caso do imóvel objeto do contrato de locação, conforme extrai-se do aludido documento (ID. 46617950). 8.
Nessa senda, existem três requisitos para que a ação de despejo seja possível no Juizado Especial Cível: quando se tratar de locação residencial; se a finalidade for para uso próprio; se a locação fora ajustada com prazo inferior a 30 meses, o prazo venceu e agora ela está prorrogada por prazo indeterminado. 9.
Portanto, a discussão acerca da posse do réu/recorrido e eventual retomada por parte da autora/recorrente deve ser instrumentalizada por ação própria, demonstrando-se irretocável a sentença de extinção, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95". (Acórdão 1710577, 07008217020238070006, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sob exame, em que pese a petição seja referente à ação de despejo para uso pessoal, extrai-se dos autos, em verdade, que a parte autora pretende obter o seu imóvel de volta em razão da falta de pagamento dos aluguéis, a princípio, não passível de processamento em sede de juizados especiais cíveis.
Ainda que assim não fosse, o alegado inadimplemento dos aluguéis é fato incontroverso (porque contestado pelo requerido na contra-notificação extrajudicial), sendo necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei, sem prejuízo de reapreciação, pelo juízo sentenciante, após a etapa conciliatória, acerca do cabimento da demanda nesta sede.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 10:38:24.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/09/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746464-21.2023.8.07.0016 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA FIALHO REU: JULIO CESAR BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cabimento de medidas liminares em sede de juizados especiais cíveis apenas em hipóteses excepcionalíssimas, faculto à parte autora a emenda, para que: a) apresente o contrato de locação firmado entre as partes; b) comprove que tanto o autor quanto o descendente que pretende utilizar o imóvel em questão, não possuem outros imóveis de suas propriedades; c) comprove a alegada inadimplência dos aluguéis, tendo em vista alegação de pagamento na contranotificação; d) comprove os alegados débitos de IPTU e energia elétrica, com certidão e extratos hábeis a tanto, tendo em vista que os documentos apresentados até aqui são insuficientes para tal fim; Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 14:33:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/08/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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