TJDFT - 0700592-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido da exequente de pesquisa ao sistema PREVJUD, porquanto este Juízo não possui o acesso necessário.
A exequente informou os dados da conta bancária do seu patrono.
Portanto, transfira-se a quantia de R$ 1.086,85 penhorada nas contas do executado e já transferida para a conta judicial, para a conta bancária informada na petição de Id. 219895494, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 1803, Operação 003, Conta Corrente 00000831-4, Wander Gualberto Fontenele Sociedade Individual - CNPJ 43.***.***/0001-40.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:47
Outras decisões
-
16/12/2024 10:47
Indeferido o pedido de NATHALYA DA SILVA PAIVA - CPF: *43.***.*93-50 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:01
Outras decisões
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23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA: R$ 33,50 na Caixa Econômica Federal; R$ 111,35 no PagSeguro Internet IP SA; R$ 942,00 na Caixa Econômica Federal.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/07/2024
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25/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido da exequente.
Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
A planilha atualizada do débito no valor de R$ 37.431,72 encontra-se juntada no Id. 203845491.
Na ausência de localização de ativos financeiros da executada, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:13
Deferido o pedido de NATHALYA DA SILVA PAIVA - CPF: *43.***.*93-50 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que apresente memória de cálculo do valor atualizado da dívida.
Após, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do devedor, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Empregadores) uma vez que este Juízo não possui acesso.
Ademais é ônus da autora a prestação de tal informação, de modo que não pode transferi-lo à Justiça.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora e o local onde podem ser localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Indeferido o pedido de NATHALYA DA SILVA PAIVA - CPF: *43.***.*93-50 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:12
Outras decisões
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10/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA - valor total bloqueado R$ 549,20: R$ 301,03 na Caixa Econômica Federal; R$ 100,00 no PicPay Instituição de Pagamento SA; R$ 63,97 no Itaú Unibanco SA; R$ 44,20 no Banco Santander (Brasil) SA; R$ 40,00 no PicPay Bank - Banco Múltiplo SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700592-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALYA DA SILVA PAIVA REVEL: MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 165264399, intime-se a parte requerente NATHALYA DA SILVA PAIVA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 17:36
Deferido o pedido de NATHALYA DA SILVA PAIVA - CPF: *43.***.*93-50 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NATHALYA DA SILVA PAIVA em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO PIRES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/05/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 21:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:00
Juntada de intimação
-
24/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/03/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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