TJDFT - 0706391-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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09/10/2023 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706391-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , partes qualificadas nos autos, conforme ID 169955576..
In casu, a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Trânsito em julgado operado de imediato.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:08
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706391-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Narra que é titular do plano de saúde ofertado pela requerida, sendo portadora do cartão n. 88888 4795 1761 0014.
Afirma que está grávida de 39 semanas, com gestação de risco, com quadro de restrição de crescimento fetal intrauterino (CIUR)PFE abaixo da idade gestacional, necessitando de urgente interrupção da gestação devido aos riscos gestacionais.
Relata que, mesmo havendo iminente risco para a saúde da parturiente assim como do nascituro, tendo em vista o quadro clínico delicado da requerente, a realização de cesariana com urgência fora negada pelo plano de saúde réu, sob a justificativa de que o plano ainda se encontra em carência contratual, pois não se trataria de parto pré-termo.
Discorre sobre o estado de saúde, afirmando que a piora do quadro não se deu por doença pré-existente, e sim de emergência de per si (nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98).
Postula, liminarmente, seja a ré cominada a autorizar e custear a cobertura da internação e demais procedimentos necessários, em especial o parto por cesariana, a ser realizado no HOSPITAL MATERNIDADE BRASÍLIA, bem como o tratamento necessário ao nascituro, conforme prescrição do médico responsável, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer a confirmação do pleito liminar, além de indenização por danos morais.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no termo dos artigos 300 e ss do CPC.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, pois não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação fática apresentada nos autos se refereà obrigatoriedade ou não da cobertura de serviços médicos de obstetrícia, pela requerida, diante da ausência do cumprimento de carência pela parte autora, sob alegação de emergência.
A Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inciso I.
No Documento de ID 169841971, fl. 30, consta a informação de que a autora está em carência até 13/09/2023.
No relatório de fls. 26 (ID 169841968) há informação de que a autora está “em acompanhamento pré-natal rigoroso por iteratividade, contrações uterinas frequentes, feto apresentando crescimento intra uterino restrito e placenta sucenturiada com cordão umbilical de inserção marginal.
Pelo risco de rutura uterina, descolamento de placenta e complicações materno-fetais, solicito parto cesariano de emergência”.
Durante o desenrolar da gestação, não há se invocar a emergência/urgência pelas intercorrências que se apresentam, porque não se trata de doença, mas sim de situação natural.
Dessa forma, as intercorrências naturais de gravidez, em que o médico informa o risco de vida para bebê, caso não seja realizada cesariana de parturiente (que está dentro do período de nascimento), a toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 41/42 semanas, segundo a literatura médica.
Com efeito, o termo da gravidez ocorre entre as 37 e as 41/42 semanas.
Os bebês que nascem antes das 37 semanas são considerados pré-termo e depois das 41 semanas pós-termo.
Assim, o parto pode ser classificado, conforme a idade gestacional a que ocorre.
O aborto ocorre quando há a perda da gravidez antes da 20ª semana de gestação.
O parto ‘pré-termo’ é o ocorrido entre as 20ª e 37ª semanas de gravidez.
O parto 'a termo' é o parto ocorrido entre as 37 semanas completas e as 41/42 semanas incompletas.
E, por fim, e "parto pós-termo" é o parto que ocorre após as 41/42 semanas completas.
A autora tinha conhecimento prévio de que o parto não seria coberto pelo convênio, diante do termo final da gestação (40 semanas) ter data aproximada em 01/09/2023, antes do fim da carência (13/09/2023), isso, considerando que o parto a termo ocorre entre a 37ª a 42ª semanas, conforme documento de ID 169841973, fl. 37.
Portanto, se o parto da contratante ocorre nesse período (entre a 37ª e 42ª semanas), ainda que a expulsão esteja relacionada ao quadro de restrição de crescimento, o certo é que o nascimento ocorrerá no prazo previsto, ou seja, parto ‘a termo’, quando a genitora sabia que seria sua a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas.
Sem embargo de constar no relatório médico afirmação de que se tratar de cirurgia cesárea de emergência, em razão do quadro de restrição de crescimento fetal, não se pode olvidar que todo o período gestacional transcorrera normalmente e, somente agora, quando se aproxima do termo, apresentara a necessidade de se realizar o parto, o que é comum após o transcurso do prazo gestacional.
Não há nos autos documentos que demonstrem o histórico gestacional da autora.
Infere-se que a urgência decorre do cumprimento do período gestacional, derivando o parto do processo natural da gestação (pois se trata de parto ‘a termo’), e não de intercorrência havida no processo da gravidez.
Nessa toada, consta-se que o plano de saúde-réu observou os termos do artigo 12, V, ‘a’ da Lei n. 9.656/1998, uma vez que é legal a fixação de prazo de carência de 300 dias para os parto ‘a termo’, como ocorre na situação em análise.
Assim, diante da ausência de demonstração de que a internação e a cirurgia cesariana almejada não se enquadram no caráter emergencial ou urgente, conforme definido em lei, tem-se que o período de carência não pode ser desconsiderado.
Dessa forma, é válida a submissão da autora aos prazos de carência previstos no contrato, e que ela fora prévia e claramente informada sobre a existência, inexistindo razão para se escusar da observância.
Com efeito, por não se cuidar de tratamento emergencial, o prazo de carência convencionado deve ser respeitado como forma de ser resguardado o contratado e o equilíbrio atuarial do plano.
E o parto ‘a termo’, como no caso, não pode ser tratado como atendimento de urgência ou emergência se não subsiste nenhuma intercorrência extraordinária, mas simplesmente cumprimento do período gestacional ordinário.
Independentemente da natureza da relação negocial entabulada pelas partes (como relação de consumo ou não), deve ser observado, até prova de eventual ilegalidade ou abuso, a autonomia privada das partes e o princípio do "pacta sunt servanda" nos negócios jurídicos celebrados.
Por conseguinte, as partes contratantes devem, até pronunciamento judicial em contrário, cumprir as obrigações contratualmente estabelecidas.
Em juízo de cognição sumária, inexiste irregularidade na negativa do plano de saúde, em razão de a autora estar em carência contratual.
Ausente a probabilidade do direito autoral, motivo por que deve ser indeferida a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante da baixa probabilidade de acordo, fica dispensada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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