TJDFT - 0710178-37.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/12/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:21
Outras decisões
-
28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 19:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:15
Outras decisões
-
28/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 16:37
Processo Desarquivado
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10/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:55
Publicado Termo em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA (Direitos Possessórios) Número do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor atualizado do débito: R$ 37.655,26 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-69 e ALVES E NEVES ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-09, contra REQUERIDO: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ - CPF/CNPJ: *96.***.*15-49, De ordem do(a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras , no uso de suas atribuições e conforme preceituado no artigo 844, do Código de Processo Civil/2015, lavro o presente termo, ficando, portanto, penhorado, nos autos do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 , conforme decisão de ID. 187653481, os direitos possessórios da parte requerida sobre o imóvel situado na: Chácara 126, LOTE A – Unidade 205, EDIFICIO PABLO LORENA, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-78.
O requerido ficará como Depositário Fiel do Bem.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confiro e subscrevo, por determinação do MM.
Juiz de Direito. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024. documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria/Substituto -
06/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS REU: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:05:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:54
Outras decisões
-
23/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS REU: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é limitado, só permite o envio de ordens de penhora, arresto e sequestro e não possibilita a retirada dessas averbações e tampouco o anexo qualquer texto ao protocolo da ordem.
A determinação de busca de imóveis ou averbações das ordens citadas acima via sistema ONR só é destinado aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 25 do Provimento nº 12/2016).
Assim, em caso de outras ordens diversas das citadas caberá à parte interessada solicitar as anotações junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mediante o pagamento de emolumentos.
Considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça, INDEFIRO a pesquisa ONR.
Esclareço, contudo, que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa pretendida.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:57
Outras decisões
-
30/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710178-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS REU: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 169408687, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 163250876.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 18:05:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:20
Outras decisões
-
05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710178-37.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ em 04/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
12/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:26
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
07/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ em 14/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:53
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ em 12/08/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Edital em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
09/04/2022 19:08
Outras decisões
-
05/04/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:29
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 17:37
Transitado em Julgado em 13/03/2022
-
21/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 21:27
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ em 08/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 21:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:45
Outras decisões
-
25/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Edital em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:45
Expedição de Edital.
-
15/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 23:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 22:15
Recebidos os autos
-
14/10/2020 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2020 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 22:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 22:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2020 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:59
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 22:24
Recebidos os autos
-
12/08/2020 22:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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