TJDFT - 0729276-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WANDA PAULA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729276-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA PAULA DE LIMA EXECUTADO: CIRELLE MONACO DE SOUZA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CIRELLE MONACO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Outras decisões
-
16/10/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2023 01:10
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 01:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 01:08
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CIRELLE MONACO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729276-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDA PAULA DE LIMA REQUERIDO: CIRELLE MONACO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por WANDA PAULA DE LIMA em desfavor de CIRELLE MONACO DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de nulidade da multa contratual prevista no contrato e a restituição da caução paga pela autora, no valor de R$ 2.100,00.
A ré ofereceu contestação (ID 166530392) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 811,74 decorrente de encargos contratuais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID169578562), acompanhada de documentos, sobre os quais se pronunciou a ré (ID 171360714). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que em 25/10/2022 as partes litigantes firmaram contrato de locação residencial urbana referente ao imóvel localizado na SHIN CA 08, LOTE 0, KIT 123, LAGO NORTE/DF (ID160447449) pelo prazo de 30 meses, com garantia na modalidade caução, cujo valor do aluguel foi fixado em R$ 1.050,00 mensais.
Alega a autora que precisou desocupar o imóvel em março de 2023 tendo em vista a existência de uma obra no terreno vizinho que gerava barulho e poeira na sua residência, o que gerou diversos aborrecimentos, mormente em relação ao sono.
No entanto, a ré não teria devolvido a caução paga, além de cobrar o pagamento da multa contratual.
Entende autora que o motivo da desocupação é justificável, razão pela qual pretende ser isenta da cláusula penal, além de ser ressarcida em R$ 2.100,00, pela caução dada como garantia.
Em sua defesa, a ré aduz que a isenção da multa só é possível depois de decorrido prazo de 12 meses de contrato.
Verbera que as alegações da autora quanto ao problema de saúde são genéricas, inexistindo provas que comprovem a alegação.
Entende a ré que a obra citada pela autora observa a lei do silêncio e que o arrependimento externado pela autora não justifica a isenção pleiteada.
Apresenta, ainda, pedido contraposto requerendo o pagamento da multa contratual proporcional (R$ 2.520,00), despesas com as contas de luz (R$ 22,30) e água (R$ 24,16), além de R$ 530,00 orçados para o pagamento de pintura da grade da sacada e portas do imóvel, depois de abatido o valor da caução, o que daria um montante de R$ 811,74.
Se manifestando em réplica, a autora reconhece as despesas com luz e água, porém impugna as demais alegações feitas pela autora para justificar o pedido contraposto.
Compulsando detidamente os autos, mormente os vídeos juntados pela autora, verifica-se a existência de uma obra no terreno ao lado do prédio onde fica o imóvel locado, com forte emissão de poeira e barulho.
Tal cenário é absolutamente inadequado para quem busca um imóvel para locação em face dos constantes inconvenientes causados pela referida construção, que certamente atinge a paz de espírito do morador, obrigado a viver em tais circunstâncias.
Não tenho dúvida que tal situação colocou a saúde da autora em risco, não sendo razoável lhe impor que prosseguisse morando no imóvel locado sob barulho e poeira enquanto perdurasse a construção no terreno vizinho.
Desta forma, há de se reconhecer a legitimidade da conduta da autora, enquanto locatária, eis que absolutamente justificável a rescisão contratual por conta da condição insalubre que estava vivendo.
Impõe-se, desta forma, que a autora seja isenta do pagamento da cláusula penal prevista no contrato, assim como à devolução da caução dada em garantia.
Nesse particular, porém necessário que seja decotada da caução as despesas com água e luz, já reconhecidas pela autora.
De outra sorte, não há falar em pagamento das despesas com pintura da grade e das portas do imóvel, tendo em vista que a ré não demonstrou divergência entre a vistoria inicial e a vistoria final que justificasse nova pintura.
Ademais, o curto espaço de tempo em que durou a locação per si reforçaria a necessidade de a ré comprovar eventuais danos provocados pela locatária para justificar nova pintura, o que não restou demonstrado.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e PROCEDENTES, em parte, os pedidos contrapostos para determinar a ré que se abstenha de cobrar multa decorrente de cláusula penal prevista no contrato e CONDENAR a ré a restituir para a autora o valor de R$ 2.100,00, referentes a garantia contratual, corrigidos pela poupança até a data da desocupação do imóvel e a partir de então acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC.
De outra sorte, fica autorizada a retenção pela ré de R$ 22,30 referente a conta de luz e R$ 24,16 referente a conta de água, cujos valores devem ser corrigidos pelo INPC desde os respectivos pagamentos e com juros de 1% ao mês a contar da intimação da autora para manifestação em réplica (15/08/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
12/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de WANDA PAULA DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729276-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDA PAULA DE LIMA REQUERIDO: CIRELLE MONACO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica e manifestação sobre o pedido contraposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:46
Outras decisões
-
28/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:25
Outras decisões
-
07/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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