TJDFT - 0022416-48.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2022 16:56
Recebidos os autos
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21/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022416-48.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUATRO SETTE COMUNICACAO E PUBLICIDADES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro o pleito. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01/06/2018-id 41923375 - Pág. 15, data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos pelo prazo quinquenal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:30
Recebidos os autos
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16/09/2021 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de QUATRO SETTE COMUNICACAO E PUBLICIDADES LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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