TJDFT - 0732809-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 23:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:22
Outras decisões
-
24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Outras decisões
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:59
Deferido o pedido de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO - CPF: *63.***.*71-86 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:41
Outras decisões
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:13
Outras decisões
-
04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:19
Outras decisões
-
21/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:43
Outras decisões
-
04/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Outras decisões
-
14/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Outras decisões
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:53
Outras decisões
-
11/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:36
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:24
Outras decisões
-
16/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:56
Outras decisões
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:54
Outras decisões
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:51
Outras decisões
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro, pois tal procedimento vai de encontro à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Além do mais, constitui ônus da parte autora a apresentação do contrato social.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:46
Outras decisões
-
18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que junte aos autos os atos constitutivos da Empresa ré.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:30
Outras decisões
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:21
Outras decisões
-
29/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:54
Outras decisões
-
11/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:40
Outras decisões
-
09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:18
Outras decisões
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732809-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a) Condenar a Ré ao reembolso dos valores pagos pela viagem não utilizada no valor total R$ 2.638,00 em 4 parcelas de R$ 659,50, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a época do desembolso até o efetivo pagamento, tendo em vista que diante o inadimplemento contratual por parte da Requerida, não há mais interesse na prestação do serviço por parte do Autor, acarretando assim, em rescisão contratual. b) A condenação da Requerida por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que certamente saberá dosar o denominado justo, esperando-se quantia não inferior a R$ 5.000,00 à cada Ré”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação (não foi apresentada carta de preposto) e apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O requerente aduz que no dia 25 de julho de 2022, fez a compra de pacote de viagens junto a requerida, para duas pessoas, no valor de R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) para viajar à Santiago, capital do Chile, para permanência de 4 dias, partindo-se de São Paulo; que após as recusas das datas propostas pela requerida, em discrepância aos moldes do contrato avençado entre as partes a ré não devolveu o dinheiro do autor.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento do valor de R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (25/07/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cancelamento do pacote e devolução da quantia paga, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO a quantia R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (25/07/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:52
Indeferido o pedido de MATHEUS SCAVAZZINI AZEVEDO - CPF: *63.***.*71-86 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/06/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706075-88.2023.8.07.0017
Condominio 11
Meire Aparecida Carmo de Oliveira
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:03
Processo nº 0703199-60.2023.8.07.0018
Murilo Marques da Silva Junior
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:15
Processo nº 0709492-97.2023.8.07.0001
Consist - Sistema de Implante LTDA - ME
Instituto Honorio de Odontologia LTDA
Advogado: Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:55
Processo nº 0721255-50.2023.8.07.0016
Getulio Oliveira Pinto
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Eliane Fernandes Milhomens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 22:28
Processo nº 0701507-05.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Alves Moreira
Advogado: Rudolph Verdy Menezes da Silva dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 03:07