TJDFT - 0716386-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716386-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Noutro giro, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de itens “a” e “b”.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do documento de identidade da parte autora, no qual conste sua assinatura.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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