TJDFT - 0710469-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
26/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para o embargado em relação à Certidão ID 173879098. -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Determino a suspensão da(s) medida(s) constritiva(s) incidente(s) sob o(s) bem(ns) litigioso(s) objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 678 do CPC.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos correlatos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). -
31/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia da decisão que determinou a penhora do imóvel sub judice.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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23/08/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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