TJDFT - 0705786-30.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:19
Outras decisões
-
09/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:57
Outras decisões
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705786-30.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170991946, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a liberação ao executado do valor constrito ao ID 169947903.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705786-30.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO, com o bloqueio de R$ 4.568,64.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 19:24:38.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
12/08/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2022 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 21:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 21:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:19
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 22:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:49
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:34
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 20:12
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:33
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 19:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:42
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 19:44
Expedição de Alvará.
-
04/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:57
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA FURTADO PINHEIRO em 24/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 07:49
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
23/04/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/04/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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