TJDFT - 0719013-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA 2023 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte exequente formulou pedido de desistência do feito (ID nº 202673718).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Nesse sentido caminha a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Retire-se a restrição imposta através do sistema RENAJUD no veículo FIAT/TEMPRA HLX 16V, Placa: GWA0445 (ID nº 173360754).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO Ciente do v. acórdão de ID nº 201366918, que reformou a decisão de ID nº 190648875, determinando a penhora dos direitos possessórios do devedor sobre o imóvel irregular situado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Condomínio Residencial Europa Park, Lote 38, Vicente Pires, CEP 71.155-000.
Atualize-se o débito e promova nova pesquisa no SISBAJUD, intimando-se o devedor em caso de bloqueio de valores.
Se infrutífera, expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Condomínio Residencial Europa Park, Lote 38, Vicente Pires, CEP 71.155-000., avaliando-o.
O devedor deverá permanecer como fiel depositário.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação.
Desnecessária a intimação de cônjuge, já que a constrição se limita a direitos possessórios ou de ocupação, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
PENHORA.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Os elementos dos autos permitem concluir que a embargante não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC, rejeita-se a impugnação apresentada pela parte adversa.
II - O indeferimento da prova oral não gerou cerceamento de defesa, uma vez que não contribuiria para a resolução da lide.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
III - É desnecessária a intimação do cônjuge do devedor sobre a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre imóvel pendente de regularização, por se tratar de relação obrigacional, não sendo aplicável o disposto no art. 842 do CPC.
IV - A apelante-embargante não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição esteja amparado pela impenhorabilidade do bem de família.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1395214, 07063463820208070006, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:25
Outras decisões
-
21/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Outras decisões
-
04/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 25 de março de 2024 12:48:19. -
25/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK requer a penhora do imóvel localizado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Condomínio Residencial Europa Park, Lote 38, Vicente Pires, Brasília, Distrito Federal.
Decido.
Indefiro a penhora do imóvel localizado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Condomínio Residencial Europa Park, Lote 38, Vicente Pires, Brasília, Distrito Federal, em razão da desproporção entre o valor do crédito do exequente e o provável valor de mercado do imóvel.
Ademais, é certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, conforme preconizado pelo artigo 805 do CPC.
Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (ID nº 173360755), determino a renovação da constrição eletrônica, por meio ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:20
Outras decisões
-
20/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA DECISÃO Postula a parte credora a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para que sejam fornecidos meios para satisfação da execução (ID nº 189561989).
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Outras decisões
-
12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:27
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719013-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 169413779, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK e como parte executada CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:51
Outras decisões
-
22/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO SOARES BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715450-07.2023.8.07.0020
Daniella Carolina Evangelista da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:33
Processo nº 0710776-34.2023.8.07.0004
Glei Roberto Vilela
Eduarda Graziele Nunes de Lima
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 15:41
Processo nº 0702194-94.2023.8.07.0020
Diego Eustaquio Duarte Batista
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 14:30
Processo nº 0709568-98.2022.8.07.0020
Escola de Educacao Caculinha LTDA - ME
Lidia Cristina Amaral Miranda Teles
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:40
Processo nº 0702784-04.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Wyltenberg do Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:42