TJDFT - 0009140-31.2010.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 12:37
Desentranhado o documento
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10/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, somente é possível aplicar o instituto da compensação quando se tratam de dívidas líquidas e vencidas.
Apesar de alegar que tem crédito perante a exequente, conforme esclarecido, o saldo não pode ser levantado pelo executado, uma vez que se submete ao regime específico de previdência complementar.
Ainda que haja saldo de reserva positivo, este resulta das contribuições mensais prestadas pelo executado e a patrocinadora durante o vínculo com a Embrapa, na qualidade de empregado público e somente poderia ser recebido como complemento da sua aposentadoria depois de implementadas as correspondentes condições contratuais.
Em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, os saldos de reserva são aplicados pela instituição que administra as contribuições dos participantes, para que seja garantida uma rentabilidade mínima, a qual será revertida ao desenvolvimento de suas atividades regulares e em observância aos interesses dos envolvidos.
Assim, apesar de sustentar que seria possível a compensação, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante a juntada de elementos probatórios idôneos, a liquidez dos valores, tampouco que se trata de crédito certo e exigível, inviabilizando a aplicação do referido instituto (compensação).
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÍVIDA.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME ESPECÍFICO.
CRÉDITO FUTURO EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, desde que exista crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis (CC, arts. 368 e 369). 2.
O saldo de reserva tem o fim específico de garantir rentabilidade mínima para o desenvolvimento das atividades regulares da previdência complementar e em observância aos interesses dos envolvidos. 3.
A compensação pretendida carece de elementos probatórios idôneos sobre a existência de valores líquidos, certos e exigíveis, o que inviabiliza a aplicação do instituto da compensação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369811, 07216489120218070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, INDEFIRO o pedido do executado.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 196015598, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0009140-31.2010.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:39:15.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EMBRAPA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
A decisão ID n. 39972287 consignou conforme abaixo, por oportuno, reproduzido: Cenário posto, defiro o pedido ID n. 159571946 nos termos que abaixo reproduzo: Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:42
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:24
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:42
Expedição de Ofício.
-
07/09/2019 06:25
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POVOA JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 22:05
Recebidos os autos
-
30/08/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 04:01
Publicado Certidão em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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