TJDFT - 0714266-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
A decretação da revelia e os ses efeitos são questões a serem analisadas na Sentença.
Assim, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 185838742. -
27/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos para excluir do Ministério Público do feito.
No mais, conforme se infere da leitura dos autos n.0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, a questão atinente ao contrato firmado entre os réus, envolvendo a área total na qual se localiza o imóvel sub judice, ainda não foi decidida.
Nesse cenário, entendo o julgamento da presente lide somente pode ocorrer após o julgamento do referido processo.
Assim, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC. , suspendo o curso do feito até o julgamento dos autos em comento.
Prazo inicial de 90 (noventa) dias. -
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ULISSES DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, empresário, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 113.035 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º *24.***.*44-15, residente e domiciliado na SQS - SCLS, Quadra 308, Bloco B, loja 30, CEP n. 70355-520, Asa Sul, Brasília-DF Recebo a emenda ID 153566187.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em desfavor de ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e outros por meio da qual a requerente postula: “No mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como, a total procedência dos pedidos, sendo confirmada e reintegrada a posse do autor definitivamente.” Para tanto, em síntese, a autora ter adquirido os direitos alusivos ao imóvel sub judice em abril de 2022, pelo valor de R$ 100.000,00.
Afirma ter tomado posse sobre o bem, instalando medidor de energia e edificando sua moradia.
Noticia que o réu estaria turbando sua posse.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado que o réu se abstenha de turbar sua posse. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, não obstante os argumentos do autor, não se encontram presentes os requisitos acima delineados.
Isto porque, a despeito dos documentos anexados à inicial, em especial a promessa de compra e venda e cessão de direitos (ID 144555652), o autor não comprovou documentalmente a legitimidade do cedente Wallison David de Freitas Vital para alienar o imóvel.
Nesse particular, aliás, assevero que o réu figura como parte nos processos nºs 0712176-20.2022.8.07.0004, 0710859-84.2022.7.07.0004, 0704143-41.2022.8.07.0004, nos quais estão discutindo o pagamento das parcelas, a revisão do contrato e, por fim, a rescisão do referido negócio jurídico, referente ao terreno em que se localiza o imóvel sub judice.
Acrescento, por oportuno, que as fotografias anexadas pelo autor, não evidenciam que esteja residindo no local, uma vez que se trata edificação recente.
Assevero, por oportuno, que a liminar deferida nos autos nº0712176-20.2022.8.07.0004, já restou cumprida.
Noutro giro, conforme Decisão exarada nos autos da ação de embargos de terceiro nº 0701119-68.2023.8.07.0004 foi indeferida a medida liminar vindicada, uma vez que não reconhecida a melhor posse do autor.
Por fim e não menos importante, urge salientar que tramitam neste Juízo dezenas de ações que têm como causa de pedir os mesmos fatos narrados nos autos.
Assevero que os referidos processos estão suspensos, até que a questão discutida nos autos da ação de conhecimento nº 0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, seja definitivamente resolvida.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
15/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 18:27:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:58
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS DA SILVA E SOUSA - CPF: *34.***.*33-40 (REQUERENTE).
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10/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 09:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 18:35
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:35
Declarada incompetência
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27/01/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:26
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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