TJDFT - 0702576-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702576-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANA DE LOURDES SILVA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao examinar a petição inicial este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 163731984), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 153980075; ID: 153980076), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o [sic], evidenciada a preclusão lógica.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, para fins de estabilização do polo ativo, a parte autora deverá (i) esclarecer se a ação se dará em nome do espolio de Bernardo Ramos da Silva ou em seu próprio nome; (ii) comprovar a filiação relativamente ao de cujus, à míngua de documentação hábil encartada nos autos; (iii) noticiar sobre a existência de outros herdeiros, se os houver; (iv) quantificar o pedido de retenção/restituição de valores, observada a cota-parte de cada herdeira a figurar no polo ativo da demanda (ID: 153958421, p. 21, itens "18.1" e "18.2").
Em segundo lugar, a parte autora deverá informar sobre a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, findo ou em tramitação, referente aos bens ficados por morte de Bernardo Ramos da Silva, anexando a respectiva cópia aos presentes autos.
Em terceiro lugar, deverá instruir o feito com certidão atualizada de ônus dos imóveis objeto da lide.
Em quarto lugar, deverá emendar as causas de pedir, remota e próxima, considerando o notório cunho possessório da demanda em epígrafe (ID: 153958421, pp. 21-22, itens "18.3" e "21"), no que pertine ao exercício da posse dos bens pela parte ré; por relevante, frise-se que a pretensão relativamente à obtenção dos aluguéis constitui efeito da declaração da posse (pedido antecedente); na oportunidade, impõe-se, ademais, a necessidade de justificativa quanto à adoção deste foro, conforme com a previsão do art. 47, cabeça, do CPC/2015.
Em quinto lugar, deverá quantificar, de forma pormenorizada, os pedidos lançados nos itens "22" e "23" (ID: 153958421, p. 22), com a atualização do valor atribuído à causa, em observância ao disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, sem olvidar do recolhimento das custas complementares de ingresso.
A emenda deverá ser cumprida mediante nova peça de provocação, consolidando a integralidade das injunções em referência.
Assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 172601982, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido confira-se o teor seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 22:25:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:27
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702576-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANA DE LOURDES SILVA, CLAUDIA ALEXANDRA DA SILVA DA NOBREGA REU: E.
S.
D.
J.
EMENDA De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 153980075; ID: 153980076), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, para fins de estabilização do polo ativo, a parte autora deverá (i) esclarecer se a ação se dará em nome do espolio de Bernardo Ramos da Silva ou em seu próprio nome; (ii) comprovar a filiação relativamente ao de cujus, à míngua de documentação hábil encartada nos autos; (iii) noticiar sobre a existência de outros herdeiros, se os houver; (iv) quantificar o pedido de retenção/restituição de valores, observada a cota-parte de cada herdeira a figurar no polo ativo da demanda (ID: 153958421, p. 21, itens "18.1" e "18.2").
Em segundo lugar, a parte autora deverá informar sobre a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, findo ou em tramitação, referente aos bens ficados por morte de Bernardo Ramos da Silva, anexando a respectiva cópia aos presentes autos.
Em terceiro lugar, deverá instruir o feito com certidão atualizada de ônus dos imóveis objeto da lide.
Em quarto lugar, deverá emendar as causas de pedir, remota e próxima, considerando o notório cunho possessório da demanda em epígrafe (ID: 153958421, pp. 21-22, itens "18.3" e "21"), no que pertine ao exercício da posse dos bens pela parte ré; por relevante, frise-se que a pretensão relativamente à obtenção dos aluguéis constitui efeito da declaração da posse (pedido antecedente); na oportunidade, impõe-se, ademais, a necessidade de justificativa quanto à adoção deste foro, conforme com a previsão do art. 47, cabeça, do CPC/2015.
Em quinto lugar, deverá quantificar, de forma pormenorizada, os pedidos lançados nos itens "22" e "23" (ID: 153958421, p. 22), com a atualização do valor atribuído à causa, em observância ao disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, sem olvidar do recolhimento das custas complementares de ingresso.
A emenda deverá ser cumprida mediante nova peça de provocação, consolidando a integralidade das injunções em referência.
Assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 29 de junho de 2023 17:06:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:25
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
23/08/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 01:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 01:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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