TJDFT - 0032763-94.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032763-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES HERDEIRO: GUILHERME DA CUNHA E MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL LUTZ DA CUNHA E MENEZES DECISÃO Na petição de Id. 225678857, o herdeiro GUILHERME DA CUNHA requereu o levantamento de parte dos valores depositados em conta judicial para custear despesas médicas decorrentes de cirurgia realizada.
O inventariante, na petição de Id. 231995125, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando insuficiência probatória quanto à necessidade e urgência do tratamento médico. É o breve relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos (IDs 225678875 e 225678876) não demonstram de forma suficiente a urgência ou necessidade específica do tratamento que justifique a liberação antecipada dos valores depositados em juízo.
A documentação apresentada consiste apenas em dados bancários de profissionais médicos, sem apresentação de laudos médicos, prontuários, relatórios circunstanciados ou qualquer documento que comprove efetivamente: natureza da intervenção cirúrgica realizada, o caráter de urgência ou emergência do procedimento e a impossibilidade de custeio do tratamento com recursos próprios do requerente.
Ademais, o boleto apresentado no ID 225678873, que supostamente comprovaria despesas médicas, refere-se, na verdade, a seguro saúde empresarial contratado junto à empresa "NUREMBERG VET COMERCIO DE PRODUTOS" (CNPJ 20.***.***/0001-68), que, conforme consulta à Receita Federal, atua no ramo de produtos veterinários.
Tal circunstância gera dúvidas sobre a pertinência e veracidade da documentação apresentada para fins de comprovação de despesas médicas.
Como cediço, durante a tramitação do inventário, deve-se preservar a integridade do patrimônio inventariado, evitando-se levantamentos prematuros que possam comprometer o adequado pagamento das obrigações fiscais e das despesas processuais, bem como a correta partilha entre os herdeiros.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores por ausência de prova suficiente da necessidade alegada e inconsistência documental.
Noutro giro, DETERMINO que intime-se o herdeiro GUILHERME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as armas já descritas nos autos, devendo informar ainda: a) Se possui interesse na aquisição das referidas armas; ou b) Se autoriza a entrega das armas à Polícia Federal, com o depósito em juízo da respectiva remuneração legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
06/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:07
Outras decisões
-
06/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032763-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES HERDEIRO: GUILHERME DA CUNHA E MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL LUTZ DA CUNHA E MENEZES DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de sobrepartilha formulado pelo inventariante, José Manoel da Cunha e Menezes, nos autos do inventário de José Manoel Lutz da Cunha e Menezes.
Contudo.
Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi apresentada a comprovação de quitação do ITCMD, conforme determinação Id. 202577411 e 91281395.
A Fazenda Pública, representada nos autos, já manifestou a necessidade de regularização fiscal, ressaltando a exigência de recolhimento do ITCMD antes da conclusão da partilha dos bens.
Diante do exposto, determino: 1- Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento integral do ITCMD referente aos bens transmitidos, juntando aos autos o respectivo comprovante. 2- Suspendo a análise do pedido de sobrepartilha até que seja cumprida a determinação acima, permanecendo o processo sobrestado até a regularização fiscal.
Caso o inventariante não demonstre a quitação do ITCMD, no prazo concedido, determino o retorno dos autos ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, tão logo se comprove o cumprimento das pendências acima. 3- Após a juntada do comprovante de quitação, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 10 dias. 4- Feito, venham os autos conclusos para a análise das petições Id. 209763621.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:11
Outras decisões
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032763-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES HERDEIRO: GUILHERME DA CUNHA E MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL LUTZ DA CUNHA E MENEZES DECISÃO CONCEDO o prazo de 30 dias para que o inventariante acoste a documentação necessária à conclusão do inventário, inclusive apresentando a quitação dos tributos indicados na petição ID154388953, bem como para que apresente a quitação do ITCD, conforme manifestação da Fazenda Pública no ID 195241659.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
01/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:23
Outras decisões
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:59
Outras decisões
-
26/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/09/2023 07:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032763-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES HERDEIRO: GUILHERME DA CUNHA E MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL LUTZ DA CUNHA E MENEZES DECISÃO Considerando o teor da manifestação da Fazenda Pública Id. 154388952 e manifestação do herdeiro Guilherme da Cunha, Id. 162641340, intime-se o inventariante para se manifestar, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032763-94.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES HERDEIRO: GUILHERME DA CUNHA E MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE MANOEL LUTZ DA CUNHA E MENEZES DECISÃO Considerando o teor da manifestação da Fazenda Pública Id. 154388952 e manifestação do herdeiro Guilherme da Cunha, Id. 162641340, intime-se o inventariante para se manifestar, no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Outras decisões
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:48
Outras decisões
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 07/02/2023 23:59.
-
29/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Petição de memoriais
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:22
Juntada de Petição de guia de execução
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 06/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 09/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:31
Expedição de Alvará.
-
07/10/2020 11:31
Expedição de Alvará.
-
22/09/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
19/08/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/02/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/02/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 13:55
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/02/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2020 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 19:05
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - CPF: *05.***.*20-20 (INVENTARIANTE) em 16/10/2019.
-
21/10/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA CUNHA E MENEZES em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 04:31
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702921-92.2023.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Lindemberg Sales de Sousa
Advogado: Joao Henrique Pinto Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 08:55
Processo nº 0744478-48.2021.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Rosemary Duarte Martins Araujo
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 16:45
Processo nº 0701152-13.2023.8.07.0019
Nalanda Rodrigues Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hilton dos Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:11
Processo nº 0720229-78.2022.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cleberson Santos Rocha
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:12
Processo nº 0713009-92.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Picarras
Ladislau Cardoso de Padua
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:45