TJDFT - 0711388-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAMANDEEP SINGH em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMANDEEP SINGH em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
17/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
09/01/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Outras decisões
-
03/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/12/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMANDEEP SINGH em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 06:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMANDEEP SINGH em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA REU: RAMANDEEP SINGH SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA em desfavor de RAMANDEEP SINGH partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que no dia 15/05/2022 por volta das 07h30 quando caminhava pela via pública situada na QR 208, conjunto 09, próximo a uma escola, foi atropelada pelo veículo de placa KKH6446/DF conduzido pelo requerido que, ao colidir com o meio-fio, foi lançado para o outro lado da pista atingindo a requerente.
Relata que o atropelamento lhe causou “uma fratura com acunhamento de 40% da L1 e leve retropulsão de fragmento para o canal medular”, com “graves sequelas”, “inclusive uso de cinta de putti alta por 30 dias”.
Aduz que “após o atropelamento, o requerido que não possui licença para dirigir ou carteira nacional de habilitação – CNH”, “se evadiu do local sem prestar qualquer socorro e/ou assistência a vítima, com o intuito de fugir de sua responsabilidade penal e civil”.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 431,41 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 190690649.
Afirma que, na ocasião do acidente, “estava com sono e dormiu ao volante, e que não permaneceu no local com medo de represálias dos populares que se aglomeravam”.
Informa que o passageiro de seu veículo, Dilpreet Singh, que “estava de carona”, “permaneceu no local do acidente, para que, assim, fosse possível identificar o Requerido”.
Relata, ainda, que “ligou para seu conhecido Joaz, a fim de que ele fosse à casa da vítima e lhe prestasse o auxílio necessário”, contudo, “ao chegar à casa do irmão da vítima, Joaz foi hostilizado pelos parentes, que diziam que não aceitariam nenhum tipo ajuda do Requerido, mas, no intuito de se beneficiarem financeiramente, o cobraria na justiça”.
Afirma, ademais, “que a requerente sofreu apenas os reflexos indiretos do acidente, ou seja, o veículo acertou o meio-fio e colidiu no muro de uma escola, resvalando, assim, levemente na vítima que caminhava na via pública e não na calçada de pedestres”, concorrendo esta culposamente para o evento danoso.
Defendendo a incorrência de danos, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 195541964.
Declarada encerrada a instrução, o Juízo determinou a intimação do demandado para apresentar os documentos necessários a análise do seu pedido de gratuidade de Justiça, no prazo de cinco dias (ID 203847865).
Diante da inércia do demandado, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do atropelamento ocorrido no dia 15/05/2022, por volta das 07h30min, de que foi vítima a autora.
Consta de incontroverso nos autos que no dia e horário em questão, a autora quando caminhava pela via pública situada na QR 208, conjunto 09, próximo a uma escola, foi atropelada pelo veículo de placa KKH6446/DF conduzido pelo requerido que, ao colidir com o meio-fio, foi lançado para o outro lado da pista atingindo a requerente.
A despeito de o réu ter alegado que a autora concorreu para o evento ao transitar pela via pública, não há qualquer indicativo de que tal fato tenha contribuído para o atropelamento que sofreu.
Note-se que além de a autora ter sido atingida do outro lado da pista, após o réu colidir com o meio-fio, o próprio réu relata que “estava com sono e dormiu ao volante”, de modo que a conduta da ré foi totalmente irrelevante para a causação do resultado ocorrido. À propósito, dispõe o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que os condutores de veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Assim, compete aos condutores dos veículos automotores garantir a incolumidade física dos pedestres, sendo que, no caso, encontra-se incontroverso o fato de que o réu foi o responsável pelo atropelamento da autora.
Dos danos materiais O dano à saúde da requerente, igualmente, restou comprovado por meio do prontuário médico de ID 165837405, e receituários subsequentes, que indicam que em face da “fratura com acunhamento de 40% de L1 e leve retropulsão de fragmento para o canal medular”, a autora foi obrigada a realizar gastos com a aquisição de medicamentos (ARFLEX e o DEOCIL) no valor de R$ 92,94 (noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Quanto aos demais gastos apresentados pela autora nos recibos de IDs 165837410 e 165837411, por não ter sido demonstrada a relação destes com o evento em si, não são passíveis de indenização.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum compensatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Partindo dessa premissa, constato que a autora sofreu diversas escoriações e lesões físicas decorrentes deste fato.
Ainda, ressalto que a interrupção da capacidade laboral por considerável lapso temporal, violou o direito de personalidade da autora.
A situação em apreço causa inegável sensação de tristeza e dor profunda.
Deste modo, atento à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoas das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação do réu ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA em desfavor de RAMANDEEP SINGH partes qualificadas nos autos, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92,94 (noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Sobre o valor em questão, deverá incidir juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso (15/05/2022), devendo ser deduzido, do período entre o evento danoso e o desembolso, a correção monetária pelo IPCA, já que esta (correção monetária já inclusa na SELIC) tem incidência apenas a partir do desembolso, devendo ser excluída do momento anterior a este (CC, arts. 389 e 406). b) condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (15/05/2022), conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em virtude da sucumbência prevalente, o réu arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da inércia do réu em atender ao determinado pelo Juízo ao ID 203847865, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RAMANDEEP SINGH em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA REU: RAMANDEEP SINGH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido por ambas as partes, em virtude de ser desnecessária ao deslinde do feito.
A dinâmica do acidente está suficientemente instruída pela via documental e pelos fatos narrados pelas partes, sendo desnecessárias outras provas.
O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu será analisado por ocasião da sentença, sendo que, desde já, fica o requerido intimado a apresentar cópia de seus três últimos contracheques, juntamente com a especificação de suas despesas fixas e de outros documentos que subsidiem a hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 dias.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
15/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA REU: RAMANDEEP SINGH CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de retornou com diligência infrutífera, conforme ID 184218487.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:51:47.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: RAMANDEEP SINGH CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte RAMANDEEP SINGH, com a informação DESCONHECIDO.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 14:03:41.
REBECA MARIA DE JESUS GOMES GASPAR Estagiário Cartório -
28/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:14
Outras decisões
-
20/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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