TJDFT - 0727581-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:02
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:42
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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21/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO I - Homologo a desistência do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (item 1 da petição de id. 185996974).
II - Lado outro, pleiteia o exequente que seja determinada a realização de pesquisa em relação à empresa devedora e ao seu representante legal, ambos executados no presente feito, adotando-se a nova funcionalidade do sistema SISBAJUD, que permite a requisição de informações dos extratos de movimentação de contas bancárias dos devedores.
A quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada é medida excepcional e extrema que não pode ser utilizada sem elementos que demonstrem que, de fato, o resultado da pesquisa possa ser útil à satisfação do débito exequendo, o que não se verifica no caso em tela Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Processo: 07151519520208070000, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Julgamento 26/08/2020) Indefiro, portanto, o pedido apresentado pelo exequente no item 2 de id. 185996974.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de ser automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, conforme estabelecido na decisão de id. 168068131.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidente (id. 171264497), o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia quanto ao recolhimento das custas do incidente, fica o credor, desde já, intimado a indicar bens à penhora e/ou requerer as diligências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727581-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme itens 1, 2 e 3 da Decisão de ID 168068131.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, tendo em vista que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, expeça-se a certidão para efeito de protesto, nos termos previstos no art. 517, §2º, do CPC/2015, conforme requerido em id. 158113818.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 14:16:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - CPF: *80.***.*17-91 (EXEQUENTE)
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10/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 21:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:49
Recebidos os autos
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23/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 16:39
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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12/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:24
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 14:31
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2021 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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