TJDFT - 0012629-92.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2023 01:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:43
Recebidos os autos
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24/01/2023 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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29/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de G & G ASSOCIADOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012629-92.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G & G ASSOCIADOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 07/10/2016, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:43
Recebidos os autos
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28/10/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de G & G ASSOCIADOS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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