TJDFT - 0716656-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:19
Expedição de Edital.
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28/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:14
Outras decisões
-
24/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:56
Outras decisões
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:28
Outras decisões
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15/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716656-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DA SILVA SANTOS REU: DANIEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, buscando compelir o réu a se abster de referir ou mencionar o nome e os perfis da autora em suas redes sociais “SARAH NERY”, “MAMI DOS SLOTS”, “BARBIE DOS SLOTS”.
A autora, que exerce atividade de influenciadora digital, alega que o primeiro réu, que também exerce tal atividade, tem feito publicações difamatórias, inclusive com incitação para que os seus seguidores denunciem o seu perfil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A parte autora juntou documentos unilateralmente produzidos, em que sequer se pode compreender o contexto das comunicações ali reproduzidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 17:12:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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26/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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26/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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