TJDFT - 0023664-15.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 01:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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28/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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25/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2022 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de GLEISON APARECIDO ALVES em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023664-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: GLEISON APARECIDO ALVES DECISÃO MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ALVES, MARCOS DA COSTA ALVES e WANDER DA COSTA ALVES, herdeiros da parte Executada GLEISON APARECIDO ALVES, formularam pedido de extinção da presente execução fiscal, alegando, em síntese, a ilegitimidade do espólio de Gleison Aparecido Alves para figurar no polo passivo da presente demanda (ID.89041224).
Juntaram documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.94781379. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ante o falecimento da parte Executada em 27/08/2020, conforme demonstrado na certidão de óbito de ID.76870621, e não havendo inventário em curso, determino à Secretaria que proceda à substituição do polo passivo pelos herdeiros MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ALVES, MARCOS DA COSTA ALVES e WANDER DA COSTA ALVES, conforme preceituam os arts. 131, II do CTN, e 313, § 2º, I, do CPC.
Quanto ao mais, analisando o conteúdo do requerimento formulado na petição de ID 89041224, entendo que se trata de hipótese em que é oponível exceção de pré-executividade.
Assim sendo, recebo como se exceção fosse.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A controvérsia submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado GLEISON APARECIDO ALVES para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de Imposto Sobre a Circulação de Veículos Automotores – IPVA, alusivo ao veículo caminhonete L200 4x4 GL, placa JYY6523/DF.
Os excipientes alegam que Gleisson Aparecido Chaves realizou a venda do veículo de placa JYY6523/DF, em 14/12/2010, dando-o como sinal na aquisição de um novo automóvel junto à concessionária de propriedade de Flávio Bohle dos Santos.
Que a alienação deu-se através de instrumento público de procuração e pela entrega do DUT em branco.
Sustentam que, a época da tradição, o comprador não efetuou a transferência do bem, resultando em dívidas perante o DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda/DF, referentes aos anos de 2011 a 2014 e, consequentemente, a inscrição do falecido em dívida ativa.
Afirmam que o de cujus ajuizou ação de obrigação de fazer de nº 2014.01.1.179326-0 em face do comprador, postulando a transferência dos débitos vencidos e vincendos a partir da data da tradição, bem como a propriedade do bem.
Informam que, em sede de julgamento, a pretensão do autor foi satisfeita, sendo condenado o comprador a proceder à transferência do bem e dos débitos.
Em que pese as alegações dos excipientes, é imperioso, esclarecer que, no âmbito do Distrito Federal, o tributo em questão foi regulamentado pela Lei local nº 7.431/1985. E, ao definir a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a Lei nº 7.431/85, com alterações introduzidas em seu artigo 1° pela Lei n. 223, de 30/12/91, no inciso III, do § 8º, do art. 1º da Lei nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo, 'verbis': "Art. 1° - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade. [....] § 5° Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. [...] § 7° São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio. § 8° São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifou-se).
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. [...]" Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte providenciou a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo em 19/02/2018, ou seja, 4 (quatro) anos após a ocorrência do último fato gerador, conforme consta do ID 89041618 - pg. 2. Assim, não merecem prosperar as alegações aventadas pelos Excipientes ante a solidariedade pelo pagamento do respectivo tributo.
Noutro giro, quanto ao argumento de que o falecido ajuizou ação de obrigação de fazer em face do comprador do veículo, incide na espécie o disposto nos artigos 506 do CPC e 123 do CTN.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 00:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2021 11:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 22:42
Recebidos os autos
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10/03/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 20:06
Recebidos os autos
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18/12/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2020 19:12
Processo Desarquivado
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11/11/2020 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2019 09:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2019 10:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/02/2019 18:39
Decorrido prazo de GLEISON APARECIDO ALVES em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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17/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 13:04
Juntada de Certidão
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02/02/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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