TJDFT - 0035516-70.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NILSON SOUZA DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/08/2022 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 03:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
01/02/2022 11:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NILSON SOUZA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035516-70.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILSON SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/10/2021 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NILSON SOUZA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708246-89.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Fabio Henrique Binicheski
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 12:03
Processo nº 0737053-22.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ever Green Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joana D Arc de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 12:39
Processo nº 0051255-34.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Construtora Santa Maria LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 07:26
Processo nº 0041115-38.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 12:15
Processo nº 0713472-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Gisele Tasca Dutra
Advogado: Francisco Paulo da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 12:57