TJDFT - 0708246-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/02/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 19:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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19/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708246-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgo extinto o processo quanto às CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme documentos em anexo, nos termos do art.924, inc.
II, do CPC.
Custas, ao final, pelo executado.
Quanto às demais CDAs, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) PAV-5796, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 109203414.
Por outro lado, INDEFIRO a constrição do veículo de placa PAY-3221, haja vista que não pertence à parte executada (anexo).
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708246-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FABIO HENRIQUE BINICHESKI - CPF/CNPJ: *21.***.*79-49, no valor de R$ 13.816,05 (treze mil oitocentos e treze reais e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/11/2021 19:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2021 19:45
Recebidos os autos
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09/09/2021 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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29/06/2021 15:22
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/06/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:48
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/05/2021 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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26/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/02/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/02/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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