TJDFT - 0726284-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 01:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SHOPPING DECK NORTE em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726284-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SHOPPING DECK NORTE DECISÃO A Executada ofereceu em garantia da execução fiscal 06 (seis) conjuntos completos de ar condicionados, avaliados em R$ 25.357,65 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta no ID.93621265.
O Distrito Federal, recusou os bens oferecidos, ao argumento de que não observam a ordem legal de preferência do art. 11 da Lei 6.830/80 (ID.99099292). É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução, pelo devedor.
Isso porque os bens móveis constam da penúltima ordem de preferência da penhora, conforme o artigo 11 da LEF.
Mais a mais, podem sofrer fácil deterioração, caso não se consiga vendê-los em tempo hábil.
Ante o exposto, rejeito os bens indicados como garantia à execução fiscal.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SHOPPING DECK NORTE em 25/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726284-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SHOPPING DECK NORTE DESPACHO Intime-se a parte Executada para que se manifeste acerca da petição de ID.99099292 no prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2021 03:15
Recebidos os autos
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29/09/2021 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 01:16
Recebidos os autos
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26/06/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/06/2021 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 18:24
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/06/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/05/2021 13:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 06/08/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 13:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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12/05/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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