TJDFT - 0722741-57.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 19:10
Outras decisões
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722741-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:49
Indeferido o pedido de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:57
Outras decisões
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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01/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722741-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO I.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 140015927, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor de R$3.408,54, mais acréscimos legas, depositado judicialmente, em favor do exequente, para a conta bancária informada no id. 170792004, a saber: Banco Santander - 033, Agência - 3441, Conta Corrente - 01082647-6, de titularidade do patrono do exequente Dr.
Henrique Guimarães e Silva, CPF. *66.***.*20-90 (PIX).Ressalte-se que o patrono do exequente possui poderes para dar e receber quitação (id. 41726757). 1.1.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 2.
Diante das alegações de fraude à execução e reiteração da penhora que recaiu , por ora, mantenho a penhora que recaiu sobre o veículo de Placa IMS4486.
Entretanto, por cautela, mantenha-se apenas a restrição de transferência do veículo. 2.1.
Cumpra-se integralmente as determinações de id. 148312526. 2.2.
Frustrada a diligência de penhora do veículo no endereço do executado, intime-se o exequente para fornecer o endereço para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. 3.
Ao executado FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de fraude à execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722741-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Confiro ao exequente o prazo de 5 dias para manifestar sobre o teor da certidão de id. 159455108, a qual noticia que não foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo de Placa IMS4486, uma vez que o bem não pertence ao executado FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO.
Na oportunidade, diga o credor sobre eventual desconstituição da penhora sobre o veículo de Placa IMS4486, bem como se persiste o interesse no reforço de penhora incidente sobre os direitos aquisitivos relacionados a outros veículos automotores da parte executada e/ou requeira as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Outras decisões
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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04/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 12/08/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Edital em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 16:22
Expedição de Edital.
-
02/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/09/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:46
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 04:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 19:50
Recebidos os autos
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09/08/2019 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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07/08/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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