TJDFT - 0700315-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Indeferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação da executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 17:02:03 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relativamente à petição de id 188887617, do Dr.
Jonas Borges Leal Junior, advogado da empresa executada (AC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME), indefiro o pedido, porquanto não provada a comunicação da renúncia ao mandante, como exige o art. 112 do CPC.
Esclarece-se, ainda, que apenas a executada ERONIDE MARIA RODRIGUES SILVA encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial.
O causídico da empresa executada continua, portanto, vinculado ao feito, com a incumbência de praticar os atos processuais que lhe compete, até o atendimento do disposto no mencionado preceito legal.
Por oportuno, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro, quanto à executada ERONIDE MARIA RODRIGUES SILVA, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 68.064,93 - id. 187771542). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:26
Indeferido o pedido de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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13/03/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A decisão de id. 101236469 deferiu a inclusão de ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA no polo passivo, ante a extinção da empresa ré por liquidação voluntária.
A requerida foi intimada por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foi apresentada impugnação, id. 185689970.
Indefiro o pedido de id. 187767360, de penhora dos bens indicados, pois desconhecido o paradeiro da executada.
Fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Antes da análise do pedido de id. 186473576, haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se é de seu interesse a pesquisa de valores e bens por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por se tratar, inclusive, de medida menos gravosa ao executado.
Na ocasião, venha planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700315-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A decisão de id. 101236469 deferiu a inclusão de ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA no polo passivo, ante a extinção da empresa ré por liquidação voluntária.
A requerida foi intimada por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foi apresentada impugnação, id. 185689970.
Nesse passo, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:28
Publicado Edital em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora EDIONI DA COSTA LIMA, MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0700315-17.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, contra AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-37) e ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA (CPF: *35.***.*74-15).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para pagar a quantia determinada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:36:47.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação da MMa.
Juíza de Direito. -
22/08/2023 12:42
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:48
Deferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:33
Indeferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 07:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 07:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:12
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 14:04
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 19:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 21:33
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 23:41
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 23:41
Transitado em Julgado em 01/12/2020
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:47
Homologada a Transação
-
27/10/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:34
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:55
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:15
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:58
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 23:41
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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