TJDFT - 0035014-22.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035014-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, JOAO RICARDO DE ABREU DIAS Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29626219).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29626269, até o dia 03/04/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 160143748).
Na oportunidade, o credor requereu novas pesquisas de bens ao argumento de que a prescrição intercorrente ainda não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 03/04/2018, ID 160143748. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29626219, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:24
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2023 10:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:10
Processo Desarquivado
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07/05/2021 12:12
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 12:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:37
Recebidos os autos
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09/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/07/2020 04:17
Processo Desarquivado
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07/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:06
Arquivado Provisoramente
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14/12/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:45
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 13:29
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 12:54
Recebidos os autos
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06/11/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2019 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/07/2019 05:11
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 05:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 19/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/04/2019 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de FRAN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ABREU DIAS em 16/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 05:25
Publicado Despacho em 26/03/2019.
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25/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 14:59
Recebidos os autos
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21/03/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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